TJDF APC - 1023969-20160110595067APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O COMETIMENTO DO ATO DANOSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.062, DO CÓDIGO CIVIL ANTIGO ATÉ A DATA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, QUANDO PASSOU A SER APLICADO O ARTIGO 406, DO CÓDIGO ATUAL. Não deve ser aplicado ao caso o artigo 1º, inciso II, alínea b, da Emenda Regimental nº 13, de 2003, em razão de tratar de sonegação, não sendo esse o caso dos autos. Aplica-se, desse modo, o artigo 20, da Lei Complementar nº 1, de 1994, que determina a aplicação dos juros de mora à conta irregular. De acordo com a súmula 54/1992, do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem ser aplicados desde a prática do evento danoso. Segundo a jurisprudência pátria, os juros de mora devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois desta data, pelo artigo 406 do atual Código Civil, aplicando-se, na última data, o percentual de 1% ao mês, de acordo com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O COMETIMENTO DO ATO DANOSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.062, DO CÓDIGO CIVIL ANTIGO ATÉ A DATA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, QUANDO PASSOU A SER APLICADO O ARTIGO 406, DO CÓDIGO ATUAL. Não deve ser aplicado ao caso o artigo 1º, inciso II, alínea b, da Emenda Regimental nº 13, de 2003, em razão de tratar de sonegação, não sendo esse o caso dos autos. Aplica-se, desse modo, o artigo 20, da Lei Complementar nº 1, de 1994, que determina a aplicação dos juros de mora à conta irregular. De acordo com a súmula 54/1992, do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem ser aplicados desde a prática do evento danoso. Segundo a jurisprudência pátria, os juros de mora devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois desta data, pelo artigo 406 do atual Código Civil, aplicando-se, na última data, o percentual de 1% ao mês, de acordo com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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