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Jurisprudência


TJDF APC - 1023971-20161310025702APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO DE REFORMA DO APARTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 618, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL COMPROVADO. De acordo com o entendimento desta Corte, o pedido consistente em obrigação de fazer (reforma de imóvel em razão de vício na construção) não se sujeita a prazo decadencial, mas, sim, a prazo prescricional, por encartar tutela condenatória, afastando, assim, a aplicação do prazo decadencial previsto nos artigos 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, deve ser aplicado ao caso o prazo quinquenal de garantia legal previsto no artigo 618, caput, do Código Civil. Tendo a construtora iniciado os reparos no imóvel dentro do prazo de garantia, inviável o reconhecimento da perda dessa benesse pelo consumidor. Ademais, segundo entendimento majoritário, ainda que o consumidor perca o prazo de garantia, ele pode ajuizar ação contra o empreiteiro no prazo prescricional geral de 10 anos. Extrapola o extraordinário, gerando abalo emocional ao consumidor de forma a afetar seus direitos da personalidade, o fato de, após diversas reclamações e extenso período de tempo, suportar inúmeros defeitos no imóvel, em razão de reparos efetuados de maneira insatisfatória, motivo pelo qual deve ser indenizado por danos morais.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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