TJDF APC - 1024070-20160110948114APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR À CIRUGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL INDICADO PELA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento de obesidade mórbida, o que inclui os procedimentos pós operatórios. Comprovado que a cirurgia para retirada de excesso de pele, acumulada após a realização da cirurgia bariátrica, possui caráter reparador e não finalidade meramente estética, impõe-se à seguradora de saúde a cobertura do procedimento, a fim de garantir a continuidade e conclusão do tratamento. 2. Considera-se que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde. Desta feita, o fato de o tratamento prescrito não estar no rol de coberturas obrigatórias da ANS não exime o plano de saúde da responsabilidade de custeá-lo. 3. Arecusa injustificada de cobertura para o tratamento expressamente indicado à apelada, causou-lhe abalos que superam o mero aborrecimento, atingindo âmbito de sua esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo a configuração de danos morais passível de indenização pecuniária configurando o dano moral, por expressiva violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. Não há que se falar em alteração do quantum fixado à título de indenização por danos morais se foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o seu caráter compensatório e igualmente dissuasório. Considerou-se, também, para tanto, a natureza da ofensa, a gravidade do ilícito e as peculiaridades do caso, conferindo à vítima, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR À CIRUGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL INDICADO PELA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento de obesidade mórbida, o que inclui os procedimentos pós operatórios. Comprovado que a cirurgia para retirada de excesso de pele, acumulada após a realização da cirurgia bariátrica, possui caráter reparador e não finalidade meramente estética, impõe-se à seguradora de saúde a cobertura do procedimento, a fim de garantir a continuidade e conclusão do tratamento. 2. Considera-se que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde. Desta feita, o fato de o tratamento prescrito não estar no rol de coberturas obrigatórias da ANS não exime o plano de saúde da responsabilidade de custeá-lo. 3. Arecusa injustificada de cobertura para o tratamento expressamente indicado à apelada, causou-lhe abalos que superam o mero aborrecimento, atingindo âmbito de sua esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo a configuração de danos morais passível de indenização pecuniária configurando o dano moral, por expressiva violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. Não há que se falar em alteração do quantum fixado à título de indenização por danos morais se foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o seu caráter compensatório e igualmente dissuasório. Considerou-se, também, para tanto, a natureza da ofensa, a gravidade do ilícito e as peculiaridades do caso, conferindo à vítima, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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