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Jurisprudência


TJDF APC - 1024076-20130110998382APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. RE 669069-RG. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS. CULPA E PREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Atese em sede de repercussão geral, fixada pelo STF no RE 669069, aplica-se unicamente a atos danosos ao erário que violem normas de Direito Privado. Interpretação restritiva. Não reconhecimento da prescrição. 2. Acondenação do Distrito Federal na ação que lhe moveu a vítima fundamenta-se na responsabilidade civil sob a teoria do risco administrativo, que tem previsão no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual dispensa a perquirição de dolo ou culpa do preposto da Administração, sendo necessário que a vítima comprove tão somente o fato e a relação de causalidade com o prejuízo que sofreu. 3. Na ação regressiva movida pela Administração contra o seu servidor, impõe-se que seja provada a culpa desse no evento danoso, já que a indenização decorre da responsabilidade civil subjetiva, ou aquiliana. 4. Aresponsabilidade civil tem por elemento nuclear uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico. A sua função é obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo.Faz-se necessário examinar, assim, a prova produzida, a fim de concluir-se se os agentes agiram com culpa na causação do dano sofrido pela vítima, avaliando-se se esse era previsível. 5. Como na ação regressiva exige-se à Administração comprovar a culpa do servidor, diante da ausência de sua comprovação (CF, art. 37, § 6º) e da não caracterização dos requisitos do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento dos recursos e a consequente improcedência do pedido autoral. 6. Prescrição não reconhecida. Recursos conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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