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Jurisprudência


TJDF APC - 1024077-20160110562562APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE SEGURO. PROCESSO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO. CASSAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO REALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL (CPC, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO). MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO NÃO EXAMINADO. ARGUIÇÕES DESCONFORMES COM O DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPERATIVO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, incorrendo em inépcia, obstando que seja integralmente conhecido, o apelo que, ignorando o princípio da congruência, alinhava argumentação parcialmente dissonante da causa posta em juízo e da resolução que lhe fora empreendida (CPC, art. 932, III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos parcialmente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento integral. 3. Colocado termo ao processo, sem resolução do mérito, sob o prisma da ausência de pressuposto processual, não havendo resolução pertinente à pretensão formulada, o apelo originário da parte autora que, desbordando os limites do decidido, formula argumentação destinada ao reconhecimento do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe teria sido assegurada a produção das provas que postulara, e de negativa de prestação jurisdicional, sob a ótica de que não teriam sido examinados os argumentos que alinhara na inicial, deixando de estabelecer diálogo jurídico com o resolvido na conformidade do princípio da congruência, não pode ser reconhecido quanto ao que não guardava subserviência ao decidido. 4. Elucidada positivamente a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte contrária, restando cassado o benefício que originalmente lhe havia sido concedido, a inércia do autor enseja o aperfeiçoamento da preclusão, inclusive porque a decisão que resolve a questão atinente à gratuidade de justiça é recorrível via de agravo de instrumento, tornando inviável que, ignorando o fenômeno processual, formule argumentação destinada a revolver o decidido, pois inviável que matéria preclusa, na moldura do devido processo legal, seja revolvida em desconformidade com a lógica procedimental (CPC, arts. 505 e 1.015, V). 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 6. O recolhimento das custas processuais consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando o desatendimento da determinação judicial endereçada à parte autora de promover o recolhimento dos emolumentos devidos por ter sido a gratuidade de justiça que postulara cassada na colocação de termo ao processo, sem resolução do mérito (CPC, arts. 102, parag. único, e 485, IV). 7. A caracterização da inércia da parte quanto ao não saneamento do processo mediante recolhimento das custas processuais que lhe estão reservadas em razão de a gratuidade de justiça que lhe fora concedida ter sido cassada prescinde da prévia intimação pessoal, aperfeiçoando-se com a simples veiculação da determinação judicial no órgão oficial, à medida que o legislador processual não apregoara a cientificação pessoal como pressuposto para o reconhecimento e afirmação da inércia, o que enseja a sujeição da hipótese à regra geral que regula as intimações (CPC, arts. 102 e 272). 8. Anatureza instrumental do processo deve afinar-se com as modulações derivadas da legislação processual como forma de ser preservado o devido processo legal e obtida a compatibilização do princípio da instrumentalidade das formas com os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade de tratamento e da economia, celeridade e economia processuais 9. Havendo regulação específica para determinado evento processual, deve ser resolvido de conformidade com o tratamento que lhe é destinado pelo legislador, não podendo ser infirmado o enquadramento que lhe é dispensado com lastro exclusivamente no caráter instrumental do processo e, à guisa de ser privilegiado o direito subjetivo de ação que assiste à parte, ser-lhe assegurado tratamento dissonante do legalmente preceituado. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Majorados os honorários advocatícios originariamente fixados.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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