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Jurisprudência


TJDF APC - 1024079-20140110617189APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. IMPRECAÇÃO. TARIFA DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL (LEI Nº 10.931/04, ART. 28, § 1º, I e IV). COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO D PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ACESSÓRIOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DOS EMBARGOS. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. INDICAÇÃO DOS CUSTOS DO MÚTUO, COMPREENDENDO OS JUROS E DEMAIS ACESSÓRIOS (CMN, RESOLUÇÃO Nº 3.517/07. INFORMAÇÃO ADEQUAÇÃO. COMPONENTES. ABUSIVIDADE. QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÃMETRO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE. MODULAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Sob as inflexões da Lei nº 10.931/04, que, dentre outras disposições, regula a Cédula de Crédito Bancário, outorgando-lhe a qualidade de título executivo, é autorizada a imputação ao mutuário dos custos e despesas provenientes do contrato e do montante disponibilizado, não se afigurando ilícita ou abusiva, portanto, disposição contratual derivada desse permissivo legal, tornando inviável sua invalidação, notadamente quando sequer utilizada pelo credor para incrementar o débito inadimplido (Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, I e IV). 2. Conquanto ilícita a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros acessórios moratórios no período da inadimplência, a constatação de que o banco mutuante, ao mensurar o débito inadimplido, o incrementara somente com juros e multa moratórios, não manejando aludido acessório, deixa desguarnecida de lastro a pretensão de os executados modularem o débito exeqüendo mediante extirpação do excesso proveniente da utilização do acessório, inclusive porque os embargos não ostentam natureza declaratória, mas natureza constitutivo negativa. 3. Consoante dispõe a Resolução 3.517/2007, do Conselho Monetário Nacional, o Custo Efetivo Total - CET encerra natureza meramente informativa, porquanto destinado a informar o tomador do empréstimo dos juros remuneratórios e de todos os demais acessórios e custos germinados que lhe são transmitidos, contribuindo, pois, para sua adequada e completa informação dos custos da operação que o beneficia, não se revestindo de abusividade, inclusive porque os acessórios que compreende é que poderão ser reputados ilícitos ou abusivos, pois que ostentam natureza material. 4. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 5. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 6. Rejeitado o pedido formulado nos embargos do devedor, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao embargante, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7. Aação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 8. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo principal e o desprovimento do recurso adesivo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação do embargado conhecida e provida. Recurso adesivo dos embargantes desprovido. Sentença reformada parcialmente. Unânime.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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