TJDF APC - 1024079-20140110617189APC
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. IMPRECAÇÃO. TARIFA DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL (LEI Nº 10.931/04, ART. 28, § 1º, I e IV). COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO D PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ACESSÓRIOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DOS EMBARGOS. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. INDICAÇÃO DOS CUSTOS DO MÚTUO, COMPREENDENDO OS JUROS E DEMAIS ACESSÓRIOS (CMN, RESOLUÇÃO Nº 3.517/07. INFORMAÇÃO ADEQUAÇÃO. COMPONENTES. ABUSIVIDADE. QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÃMETRO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE. MODULAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Sob as inflexões da Lei nº 10.931/04, que, dentre outras disposições, regula a Cédula de Crédito Bancário, outorgando-lhe a qualidade de título executivo, é autorizada a imputação ao mutuário dos custos e despesas provenientes do contrato e do montante disponibilizado, não se afigurando ilícita ou abusiva, portanto, disposição contratual derivada desse permissivo legal, tornando inviável sua invalidação, notadamente quando sequer utilizada pelo credor para incrementar o débito inadimplido (Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, I e IV). 2. Conquanto ilícita a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros acessórios moratórios no período da inadimplência, a constatação de que o banco mutuante, ao mensurar o débito inadimplido, o incrementara somente com juros e multa moratórios, não manejando aludido acessório, deixa desguarnecida de lastro a pretensão de os executados modularem o débito exeqüendo mediante extirpação do excesso proveniente da utilização do acessório, inclusive porque os embargos não ostentam natureza declaratória, mas natureza constitutivo negativa. 3. Consoante dispõe a Resolução 3.517/2007, do Conselho Monetário Nacional, o Custo Efetivo Total - CET encerra natureza meramente informativa, porquanto destinado a informar o tomador do empréstimo dos juros remuneratórios e de todos os demais acessórios e custos germinados que lhe são transmitidos, contribuindo, pois, para sua adequada e completa informação dos custos da operação que o beneficia, não se revestindo de abusividade, inclusive porque os acessórios que compreende é que poderão ser reputados ilícitos ou abusivos, pois que ostentam natureza material. 4. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 5. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 6. Rejeitado o pedido formulado nos embargos do devedor, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao embargante, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7. Aação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 8. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo principal e o desprovimento do recurso adesivo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação do embargado conhecida e provida. Recurso adesivo dos embargantes desprovido. Sentença reformada parcialmente. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. IMPRECAÇÃO. TARIFA DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL (LEI Nº 10.931/04, ART. 28, § 1º, I e IV). COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO D PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ACESSÓRIOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DOS EMBARGOS. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. INDICAÇÃO DOS CUSTOS DO MÚTUO, COMPREENDENDO OS JUROS E DEMAIS ACESSÓRIOS (CMN, RESOLUÇÃO Nº 3.517/07. INFORMAÇÃO ADEQUAÇÃO. COMPONENTES. ABUSIVIDADE. QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÃMETRO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE. MODULAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Sob as inflexões da Lei nº 10.931/04, que, dentre outras disposições, regula a Cédula de Crédito Bancário, outorgando-lhe a qualidade de título executivo, é autorizada a imputação ao mutuário dos custos e despesas provenientes do contrato e do montante disponibilizado, não se afigurando ilícita ou abusiva, portanto, disposição contratual derivada desse permissivo legal, tornando inviável sua invalidação, notadamente quando sequer utilizada pelo credor para incrementar o débito inadimplido (Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, I e IV). 2. Conquanto ilícita a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros acessórios moratórios no período da inadimplência, a constatação de que o banco mutuante, ao mensurar o débito inadimplido, o incrementara somente com juros e multa moratórios, não manejando aludido acessório, deixa desguarnecida de lastro a pretensão de os executados modularem o débito exeqüendo mediante extirpação do excesso proveniente da utilização do acessório, inclusive porque os embargos não ostentam natureza declaratória, mas natureza constitutivo negativa. 3. Consoante dispõe a Resolução 3.517/2007, do Conselho Monetário Nacional, o Custo Efetivo Total - CET encerra natureza meramente informativa, porquanto destinado a informar o tomador do empréstimo dos juros remuneratórios e de todos os demais acessórios e custos germinados que lhe são transmitidos, contribuindo, pois, para sua adequada e completa informação dos custos da operação que o beneficia, não se revestindo de abusividade, inclusive porque os acessórios que compreende é que poderão ser reputados ilícitos ou abusivos, pois que ostentam natureza material. 4. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 5. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 6. Rejeitado o pedido formulado nos embargos do devedor, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao embargante, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7. Aação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 8. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo principal e o desprovimento do recurso adesivo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação do embargado conhecida e provida. Recurso adesivo dos embargantes desprovido. Sentença reformada parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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