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Jurisprudência


TJDF APC - 1024096-20160510030027APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PACTO COMISSÓRIO. TRANSMISSÃO COMPULSÓRIA DA TITULARIDADE E POSSE DOS IMÓVEIS OFERECIDOS EM GARANTIA AO TERCEIRO INDICADO PELA CREDORA. VEDAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE ABSOLUTA. CC, ART. 1.428. JUSTO TÍTULO. DESTINATÁRIO DA GARANTIA. POSSUIDOR. ATRIBUTO. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR E TITULAR DOS IMÓVEIS. POSSE. DETENÇÃO. POSSUIDOR LEGÍTIMO. QUALIFICAÇÃO COMO ESBULHADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVAS ORAIS. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE ESCLARECIMENTO VIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 3. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas e, outrossim, que observara o aparato material coligido aos autos, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa ou qualificada como contraditória, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 4. A apreensão de que a sentença eventualmente se distanciara das provas colacionadas, incorrendo em erro in judicando, encerra argüição pertinente exclusivamente ao mérito, e não fato passível de inocular no provimento vício de nulidade, porquanto encerra erro no exame das provas ou aplicação do direito, e, ademais, eventual omissão no exame de fatos ou pedido já não implica a cassação do provimento, mas sua integração mediante materialização do efeito devolutivo anexo ao recurso de apelação (CPC, art. 1.013, § 3º, III). 5. A cláusula comissória inserida em contrato de confissão de dívida no qual os contraentes avençaram que, em caso de inadimplemento das obrigações contratuais ajustadas, os direitos possessórios relativos aos imóveis dados em garantia ao pagamento do débito seriam automaticamente transferidos ao nomeado pela credora padece de nulidade absoluta, diante da previsão proibitiva inserida no artigo 1.428 do Código Civil. 6. A nulidade da cláusula comissória deriva de imperativo legal volvido a preservar a higidez dos negócios jurídicos e prevenir o fomento de enriquecimento desprovido de causa subjacente legítima do credor, obstando que, valendo-se de sua posição de superioridade, sobreponha sua vontade ao devedor, exigindo-lhe, ademais, garantia leonina que, na maioria dos casos, suplanta consideravelmente a obrigação garantida, e, em caso de inadimplemento, exproprie o patrimônio do obrigado à margem do devido processo legal, resguardado ao obrigado, de sua parte, a faculdade de oferecer, qualificada a inadimplência, a coisa ofertada em pagamento da obrigação garantia (CC, art. 1.428, parágrafo único). 7. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada sua demonstração à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, evidenciado que o autor da pretensão possessória não ostenta justo título, porquanto originário o acervo que ostenta de cláusula comissória repugnada pelo legislador, e, outrossim, positivado que nunca detivera fisicamente o imóvel cuja posse é disputada, o direito possessório que invocara resta desguarnecido de sustentação, determinando sua rejeição (NCPC, arts. 373, I, e 561, I ). 8. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliadoà postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 9. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 10. A formulação da pretensão volvida à reintegração de posse sobre imóveis com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para afastar a sanção processual. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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