main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1024102-20150910043710APC

Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INADIMPLMENTO CULPOSO. ALIENAÇÃO DE LOTE DIVERSO DO NEGOCIADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. ALARGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE.PAGAMENTO NÃO PROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL INOCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concertado o compromisso de compra e venda pelo consumidor e tendo-lhe sido destinada a unidade imobiliária descrita no instrumento que estampa a avença, ilidindo o descumprimento contratual imprecado à alienante no sentido de que teria direcionado-lhe imóvel diverso do prometido, inviável se afirmar a rescisão do negócio por culpa da vendedora, restando ao adquirente postular a rescisão motivada por sua desistência, experimentando os efeitos da sua manifestação e opção. 2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição, tornando inviável, na moldura do devido processo legal, que, aperfeiçoada a relação processual, estabilizada a lide e resolvida com observância das balizas às quais está sujeita, o autor, deparando-se com desenlace desconforme com sua expectativa, inove a causa de pedir e o pedido com o desiderato de, sob outras premissas, obter a prestação que almejara (CPC, arts. 128 e 460, caput; NCPC, arts. 141 e 492). 3. Aviando o adquirente pretensão destinada à condenação da vendedora à restituição dos valores vertidos a título de comissão de corretagem, a comprovação do pagamento do encargo motivado pela intermediação, traduzindo fato constitutivo do direito que vindica, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovado o fato constitutivo do direito invocado - subsistência da pactuação do encargo, da sua transmissão ao adquirente e do pagamento do correspondente ao acessório -, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal coadunado com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I; NCPC, art. 373, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão