main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1024103-20160111005077APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL DE PROPRIEDADE DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. AUTOR. DIREITO REAL DE USO. CESSÃO DE DIREITOS. OUTORGA. ANUÊNCIA DA ENTIDADE PÚBLICA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA EM FAVOR DO CESSIONÁRIO. NEGÓCIO LÍCITO (CC, ART. 104, II). REGULARIZAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO (DECRETO DISTRITAL Nº 23.592/03, ART. 5º). CEDENTE. VINDICAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. OMISSÃO DO HAVIDO. BOA-FÉ PROCESSUAL. DESCONSIDERAÇÃO. DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE USO. PRESSUPOSTO. INVALIDAÇÃO DO ATO TRASLATIVO. INTEGRAÇÃO DO PROPRIETÁRIO À COMPOSIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. INVOCAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA. PRETENSÃO CONFORME O TRAVEJAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL QUE REGULA O DIRITO DE PROPRIEDADE E AS POLÍTICAS PÚBLICAS. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE PRELIMINAR. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA. FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. As contrarrazões não constituem peça processual adequada para a obtenção da reforma do decidido na instância jurisdicional antecedente, porquanto a irresignação em face da sentença deve ser formulada na forma prevista pela legislação processual vigente, que prevê como recurso próprio para a reforma do julgado o recurso de apelação, e não as contrarrazões, derivando que, refutada a defesa processual formulada na contestação, a inércia da parte argüente enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a resolução empreendida, obstando que reprise a questão ao contrariar o apelo da parte contrária. 2. Aferido que o primitivo concessionário de direito real originário de imóvel inserido em programa habitacional cedera os direitos que detinha com anuência da empresa pública titular do imóvel e gestora das políticas habitacionais locais, ensejando que o imóvel viesse, quitado o preço de venda, a ser transcrito em nome do cessionário, o negócio, revestindo-se de legalidade e eficácia, irradia plenamente os efeitos que lhe são inerentes, transmudando o adquirente em legítimo proprietário e deixando o primitivo cedente desguarnecido de direito e lastro material subjacente para, ignorando o havido, demandar a outorga em seu favor de escritura pública de doação ou de concessão de direito real de uso do imóvel cujos direitos detivera e cedera (Decreto nº 23.592/03, art. 5º). 3. Constatado que o imóvel vindicado lhe fora originalmente distribuído, e, não obstante, cedera os direitos que detinha, com a anuência da empresa pública titular do imóvel e gestora das políticas habitacionais empreendidas pela administração local, que viera, após quitação do preço, a outorgar em favor do cessionário escritura pública de compra e venda, ensejando a transcrição do imóvel em seu nome, não assiste ao primitivo cedente respaldo legal para vindicar a outorga, em seu favor, de escritura pública de doação ou de concessão de direito real de uso do imóvel, notadamente porque pretensão formulada com esse desiderato sem consideração do havido, a par de tangenciar a boa-fé processual, encontra repulsa na irreversível inferência de que inviável se vindicar direito real sobre a coisa sem que haja prévia invalidação do título dominial e integração do titular do domínio à correlata relação processual. 4. Ao Poder Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados, e, ademais, o direito social à moradia, conquanto direito social, deve ser materializado em ponderação com os demais direitos resguardados pelo legislador constitucional, notadamente o direito à propriedade e a legalidade. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão