TJDF APC - 1024264-20140111658842APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIMINUIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR CLIENTE COAGIDO POR CRIMINOSOS FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO. I. Não demandando a matéria controvertida a produção de prova oral, não há qualquer reparo ao julgamento antecipado da lide feito com suporte no art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973. II. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, conquanto dispense a prova da culpa do fornecedor, não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. III. Não se pode responsabilizar a instituição financeira por saque e empréstimo realizados a pedido de cliente coagido por criminosos fora da agência bancária. IV. O fato de o cliente ter sido coagido a realizar saque por força da ação criminosa de bandidos não induz à responsabilidade civil do banco pelos prejuízos suportados, tendo em vista a ausência qualquer comportamento comissivo ou omissivo de seus empregados hábil a interferir na cadeia causal. V. Eventual descumprimento, pelo banco, da exigência de comunicação prévia do saque, na forma da Circular 3.461/2009 do Banco Central, pode em tese acarretar consequências de natureza administrativa, jamais a configuração da sua responsabilidade civil pelo dano que proveio, única e exclusivamente, da ação de criminosos perpetrada fora da agência e do alcance espacial do dever de segurança que recai sobre as instituições financeiras. VI. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser reduzida a verba honorária arbitrada em dissonância com os critérios legais. VII. Recurso provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIMINUIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR CLIENTE COAGIDO POR CRIMINOSOS FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO. I. Não demandando a matéria controvertida a produção de prova oral, não há qualquer reparo ao julgamento antecipado da lide feito com suporte no art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973. II. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, conquanto dispense a prova da culpa do fornecedor, não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. III. Não se pode responsabilizar a instituição financeira por saque e empréstimo realizados a pedido de cliente coagido por criminosos fora da agência bancária. IV. O fato de o cliente ter sido coagido a realizar saque por força da ação criminosa de bandidos não induz à responsabilidade civil do banco pelos prejuízos suportados, tendo em vista a ausência qualquer comportamento comissivo ou omissivo de seus empregados hábil a interferir na cadeia causal. V. Eventual descumprimento, pelo banco, da exigência de comunicação prévia do saque, na forma da Circular 3.461/2009 do Banco Central, pode em tese acarretar consequências de natureza administrativa, jamais a configuração da sua responsabilidade civil pelo dano que proveio, única e exclusivamente, da ação de criminosos perpetrada fora da agência e do alcance espacial do dever de segurança que recai sobre as instituições financeiras. VI. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser reduzida a verba honorária arbitrada em dissonância com os critérios legais. VII. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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