TJDF APC - 1024267-20130110639294APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. RESOLUÇÃO EM FACE DO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CPC/73, ART. 20, § 3º. I. O princípio da identidade física do juiz, tal como delineado no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece uma diretiva processual que pode deixar de ser observada em situações devidamente justificadas. II. A movimentação funcional do juiz substituto, por importar no seu afastamento de determinado órgão judiciário, acarreta a ruptura do vínculo processual com a demanda na qual presidiu a instrução. III. Não havendo prova de que o consumidor tenha sido induzido a erro ou exposto a prática comercial desleal do fornecedor, a dissolução da promessa de compra e venda por conta da falta de pagamento das prestações autoriza a aplicação da cláusula penal que prevê a retenção de 10% dos valores pagos. IV. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, de acordo com os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973. V. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra do artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil de 1973. VI. Apelação do Autor desprovida. Apelação Ré provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. RESOLUÇÃO EM FACE DO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CPC/73, ART. 20, § 3º. I. O princípio da identidade física do juiz, tal como delineado no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece uma diretiva processual que pode deixar de ser observada em situações devidamente justificadas. II. A movimentação funcional do juiz substituto, por importar no seu afastamento de determinado órgão judiciário, acarreta a ruptura do vínculo processual com a demanda na qual presidiu a instrução. III. Não havendo prova de que o consumidor tenha sido induzido a erro ou exposto a prática comercial desleal do fornecedor, a dissolução da promessa de compra e venda por conta da falta de pagamento das prestações autoriza a aplicação da cláusula penal que prevê a retenção de 10% dos valores pagos. IV. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, de acordo com os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973. V. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra do artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil de 1973. VI. Apelação do Autor desprovida. Apelação Ré provida em parte.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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