TJDF APC - 1024299-20070110282448APC
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. TRANSAÇÃO ENTRE AUTORA E UM DOS RÉUS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA PARTE NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO - DISTRITO FEDERAL. INCABÍVEL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange ao pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao apelante, após leitura do termo de acordo é possível perceber que este, em nada, vincula o Distrito Federal. Assim, qualquer discussão, que posteriormente possa vir afetar o ente federado e que tenha alguma relação com a citada composição, será válida, possível e legal, sem que para tanto seja necessário reformar a sentença homologatória. Nesse sentido, será cabível oprotesto de qualquer medida ou atuação danosa ao interesse público. 2. Além do mais, o próprio apelante considera que a sentença extintiva atende aos seus interesses e com base no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, não se opõe a homologação do acordo judicial. 3. Havendo solução pacífica entre as partes e não adentrando-se, assim, no mérito de quem teria dado causa ao ajuizamento da demanda, reafirmo o entendimento da decisão dos embargos de declaração de que não há honorários advocatícios a serem fixados na homologação da transação que resolveu os fatos. 4. Ademais, segundo a teoria da causalidade, os honorários sucumbenciais são devidos a quem dá causa à demanda, a quem torna litigiosa a pretensão resistida. Por privilegiar a autocomposição das partes, não houve adentramento no mérito da questão e por tal motivo, não se pode definir a quem deve ser conferida a responsabilidade pelo pleito judicial. 5. Dessa forma, diante de transação pacífica entre as partes e por não adentrar no mérito da demanda, visando definir quem deu causa ao ajuizamento da ação, não há que se falar no cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor do DF. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. TRANSAÇÃO ENTRE AUTORA E UM DOS RÉUS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA PARTE NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO - DISTRITO FEDERAL. INCABÍVEL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange ao pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao apelante, após leitura do termo de acordo é possível perceber que este, em nada, vincula o Distrito Federal. Assim, qualquer discussão, que posteriormente possa vir afetar o ente federado e que tenha alguma relação com a citada composição, será válida, possível e legal, sem que para tanto seja necessário reformar a sentença homologatória. Nesse sentido, será cabível oprotesto de qualquer medida ou atuação danosa ao interesse público. 2. Além do mais, o próprio apelante considera que a sentença extintiva atende aos seus interesses e com base no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, não se opõe a homologação do acordo judicial. 3. Havendo solução pacífica entre as partes e não adentrando-se, assim, no mérito de quem teria dado causa ao ajuizamento da demanda, reafirmo o entendimento da decisão dos embargos de declaração de que não há honorários advocatícios a serem fixados na homologação da transação que resolveu os fatos. 4. Ademais, segundo a teoria da causalidade, os honorários sucumbenciais são devidos a quem dá causa à demanda, a quem torna litigiosa a pretensão resistida. Por privilegiar a autocomposição das partes, não houve adentramento no mérito da questão e por tal motivo, não se pode definir a quem deve ser conferida a responsabilidade pelo pleito judicial. 5. Dessa forma, diante de transação pacífica entre as partes e por não adentrar no mérito da demanda, visando definir quem deu causa ao ajuizamento da ação, não há que se falar no cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor do DF. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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