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Jurisprudência


TJDF APC - 1024305-20140111318946APC

Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. NÃO PREJUDICIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APÓS PÚBLICAÇÃO. RELATÓRIO INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. EXECUÇÃO PARCIAL E DEFEITUOSA. RESSARCIMENTO. ATRASO NA OBRA. FISCALIZAÇÃO. PODER PÚBLICO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Restam prejudicados os embargos de declaração apostos contra o acórdão proferido em agravo de instrumento, uma vez que a prolação da sentença nos autos principais ocasiona a perda superveniente do interesse recursal. 4. Não sendo a questão de ordem pública, opera-se a preclusão consumativa da decisão que julgou prejudicado os embargos de declaração, em virtude da não interposição de agravo interno. 5. A juntada de procuração nos autos não tem o condão de suprir a citação pelo comparecimento espontâneo, quando nela não houver a outorga de poderes específicos para recebimento de citação. 6. Nos termos do art. 463, inciso II, do antigo Código de Processo Civil, (atual art. 494, inciso II), ao magistrado era facultado alterar a sentença quando a parte opusesse embargos de declaração. 7. O fato do magistrado não ter relatado na sentença determinados atos processuais que foram praticados nos autos, não torna a sentença nula. 8. Não há que se falar em cerceamento do direito ao contraditório, quando a parte teve a oportunidade de impugnar os documentos que foram apresentados durante a audiência de instrução, da qual participou acompanhada de seu patrono. 9. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de empreitada de mão de obra em que pessoa física se obriga à construção de imóvel. 10. O empreiteiro tem o dever de ressarcir o contratante, a título de dano material, pelos prejuízos experimentados em função da execução parcial e defeituosa do contrato de empreitada de mão de obra. 11. A responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, em razão de constantes fiscalizações do poder público, não deve ser imputada ao empreiteiro, quando a obra ocorrer em condomínio irregular, cuja construção não é permitida pelo poder judiciário, pois, nesses casos, o contratante assumiu o eventual risco de ter a obra paralisada. 12. Preliminar de ausência de prejudicialidade rejeitada. 13. Preliminar de intempestividade rejeitada. 14. Preliminares de nulidades rejeitadas. 15. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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