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Jurisprudência


TJDF APC - 1024320-20160110414370APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DO TERCEIRO. PEDIDO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS FILIADOS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, A, CPC. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTENTE. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICAZ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 11, ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo disposto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXI), as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Adotando-se o posicionamento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo necessária, para cada ação a ser proposta, a autorização expressa e específica de seus filiados. Preliminar acolhida. 2. Aanuência com os fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila pela embargante e com o pleito autoral apaga o litígio existente, impondo a procedência do pedido da embargante em relação à matéria não resistida e a sua homologação, nos moldes do art. 487, III, a, CPC. 3. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação ou a oneraçãobens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. 4. Incasu, evidente a ciência da executada acerca do ajuizamento da ação e registro da penhora do bem anteriormente à alienação, o que caracteriza o reconhecimento de fraude à execução. Em outras palavras, o seu conhecimento acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo assinatura do Acordo Extrajudicial (que imitiu a associação embargante na posse de imóvel já penhorado e se comprometeu a efetivar a transferência de sua propriedade quando solicitada) evidencia o ato fraudulento. 5. Aquele que não adota cautelas mínimas necessárias na aquisição de bem imóvel não age objetivamente de boa-fé e, portanto, não pode merecer proteção judicial Comprovada a ciência da embargante acerca da existência da execução contra a construtora, a sua má-fé é inequívoca. 6. Em homenagem ao Princípio da Causalidade, tenho que a reforma da sentença por este Colegiado e a sucumbência mínima do embargado impõem a condenação da embargante, na integralidade, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em lei. Inversão da verba de sucumbência devida. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Assim, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargante de 10% (dez por cento) para 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Unânime.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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