TJDF APC - 1024323-20100112193866APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OMISSÃO DOLOSA DE DÍVIDAS ANTERIORES DA SOCIEDADE E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. OMISSÃO OU DEMORA EM REGISTRAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL. MOTIVO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC, aplicável ao caso em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O agravante não demonstrou suficientemente a necessidade ou utilidade do requerimento de exibição de venda de bens do estabelecimento comercial da sociedade para a solução do mérito da presente demanda, em que pede a rescisão do instrumento de cessão de quotas sociais firmado pelas partes. Denota-se, assim, a falta de interesse processual para o pedido de exibição que, a toda evidência, não traria qualquer resultado útil, sob o ponto de vista prático, para o acolhimento ou desacolhimento da pretensão de rescisão contratual. 3. Do mesmo modo, não obstante a alegação do autor de que as dívidas da sociedade perante os fornecedores foram omitidas dele, e que tais fatos poderiam ser comprovados somente mediante dilação probatória, tenho que a produção de prova testemunhal se mostra desnecessária para o deslinde da causa, sendo certo que a alegação do recorrente de omissão de dívidas da sociedade apenas poderia ser demonstradas por meio de prova documental. 4. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Tratando-se de sociedade limitada, o artigo 1.057 do Código Civil autoriza a cessão, total ou parcial, de quotas da sociedade à pessoa estranha ao quadro social, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 6. Em síntese, o autor da presente ação alega que os réus não informaram a existência de dívidas da empresa, à exceção daquelas previstas no contrato, pugnando pela rescisão da avença e o ressarcimento dos valores pagos na aquisição das quotas sociais. 7. No entanto, no mencionado contrato, o autor de forma expressa se declarou ciente do atual estado econômico e financeiro da sociedade e sabedor que, ao ingressar na mesma, pela aquisição das respectivas quotas cedidas (...), está assumindo o ativo e passivo da sociedade, proporcional à sua participação no capital social. 8. O autor sequer indicou quais seriam os débitos da sociedade que foram informados quando da celebração do instrumento, e não demonstrou a existência de qualquer débito anterior da sociedade que teria sido omitido pelos réus. 9. As alegações do apelante acerca da omissão de dívidas antigas da sociedade e descumprimento contratual dos sócios não foram comprovadas. Nessas circunstâncias, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar provas sobre os fatos constitutivos de seu direito. 10. A demora ou omissão no arquivamento, entretanto, não é apta, por si só, a ensejar a rescisão do contrato de cessão de quotas, sendo certo que nos termos do §3º do art. 1.151 do Código Civil, as pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora. Referida pretensão, no entanto, foge ao objeto dos autos, devendo ser deduzida em ação própria pela parte prejudicada, caso assim entenda. 11. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. In casu, considerando trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração do valor dos honorários em mais R$ 1.000,00 (hum mil reais), em benefício do advogado dos apelados. 13. Agravo retido e apelação cível conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OMISSÃO DOLOSA DE DÍVIDAS ANTERIORES DA SOCIEDADE E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. OMISSÃO OU DEMORA EM REGISTRAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL. MOTIVO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC, aplicável ao caso em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O agravante não demonstrou suficientemente a necessidade ou utilidade do requerimento de exibição de venda de bens do estabelecimento comercial da sociedade para a solução do mérito da presente demanda, em que pede a rescisão do instrumento de cessão de quotas sociais firmado pelas partes. Denota-se, assim, a falta de interesse processual para o pedido de exibição que, a toda evidência, não traria qualquer resultado útil, sob o ponto de vista prático, para o acolhimento ou desacolhimento da pretensão de rescisão contratual. 3. Do mesmo modo, não obstante a alegação do autor de que as dívidas da sociedade perante os fornecedores foram omitidas dele, e que tais fatos poderiam ser comprovados somente mediante dilação probatória, tenho que a produção de prova testemunhal se mostra desnecessária para o deslinde da causa, sendo certo que a alegação do recorrente de omissão de dívidas da sociedade apenas poderia ser demonstradas por meio de prova documental. 4. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Tratando-se de sociedade limitada, o artigo 1.057 do Código Civil autoriza a cessão, total ou parcial, de quotas da sociedade à pessoa estranha ao quadro social, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 6. Em síntese, o autor da presente ação alega que os réus não informaram a existência de dívidas da empresa, à exceção daquelas previstas no contrato, pugnando pela rescisão da avença e o ressarcimento dos valores pagos na aquisição das quotas sociais. 7. No entanto, no mencionado contrato, o autor de forma expressa se declarou ciente do atual estado econômico e financeiro da sociedade e sabedor que, ao ingressar na mesma, pela aquisição das respectivas quotas cedidas (...), está assumindo o ativo e passivo da sociedade, proporcional à sua participação no capital social. 8. O autor sequer indicou quais seriam os débitos da sociedade que foram informados quando da celebração do instrumento, e não demonstrou a existência de qualquer débito anterior da sociedade que teria sido omitido pelos réus. 9. As alegações do apelante acerca da omissão de dívidas antigas da sociedade e descumprimento contratual dos sócios não foram comprovadas. Nessas circunstâncias, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar provas sobre os fatos constitutivos de seu direito. 10. A demora ou omissão no arquivamento, entretanto, não é apta, por si só, a ensejar a rescisão do contrato de cessão de quotas, sendo certo que nos termos do §3º do art. 1.151 do Código Civil, as pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora. Referida pretensão, no entanto, foge ao objeto dos autos, devendo ser deduzida em ação própria pela parte prejudicada, caso assim entenda. 11. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. In casu, considerando trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração do valor dos honorários em mais R$ 1.000,00 (hum mil reais), em benefício do advogado dos apelados. 13. Agravo retido e apelação cível conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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