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Jurisprudência


TJDF APC - 1024460-20150111273262APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE SER EXTRAPOLADO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PAGO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA REQUERIDA E PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES. 1. O atraso na entrega da obra é evidente. Porém, estamos diante de um fortuito interno, tão somente. Nesse caso, mesmo a apelante não tendo causado o dano de maneira voluntária, proposital, tem-se que faz parte da atividade que exerce, pois lhe é inerente, sendo até mesmo esperado que a construção civil tenha problemas de regularização de seus empreendimentos, de fornecimento de matéria prima e de mão de obra.2. Comprovado o injustificado atraso na entrega do imóvel, e a regularidade nos pagamentos efetuados pelo cliente, a condenação à devolução dos valores pagos, acrescidos de multa e juros, era mesmo de rigor. A despeito das vicissitudes enfrentadas no ramo da construção civil, há que se considerar a situação de vulnerabilidade do consumidor que, diante da demora no fim da obra, é, sabidamente, o mais prejudicado.3. Configurado o atraso sem justificativa plausível, na entrega do imóvel objeto do negócio constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida, assim, a devolução integral e imediata das parcelas pagas pela promissária compradora, tal como determinado na sentença.4. A pretensão de receber valores pagos supostamente de forma indevida a título de comissão de corretagem prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil.5. De acordo com informações colhidas nos autos, ao decidir pela aquisição do imóvel, a cliente se dirigiu a um stand de vendas fixo e lá foi atendida por um corretor, que já se encontrava no local, à disposição da construtora.6. Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tem-se que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade.7. O mero descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais.8. Recursos conhecidos. Desprovido da requerida. Parcialmente provido dos autores.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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