TJDF APC - 1024463-20150110144225APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO. QUIOSQUE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, INC. I, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 - A parte autora não logrou êxito em demonstrar que era parte ilegítima para responder pela multa administrativa relativa ao auto de infração aplicada no estabelecimento (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 2 - O Novo Código de Processo Civil, consagrou, em seu artigo 14, a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, continuarão sendo por ele regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido, aplicando-se, a partir de então, a lei nova instrumental aos atos processuais presentes e futuros. 3 - Na espécie, verifica-se que o processo teve início ainda enquanto era vigente a legislação processual de 1973 (ação distribuída em 11.02.2015), todavia, a sentença fora proferida em agosto de 2016, já sob a égide da nova Lei de Ritos. 4 - Nesse diapasão, conforme assentado pelo eminente Ministro Luís Felipe Salomão, em voto proferido no Resp. 1.465.535 - SP, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 5 - Desse modo, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a incidência dos parâmetros previstos nos §§3º e 4º do artigo 85, mostrando-se razoável a fixação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 6 - Apelação da parte autora desprovida e do réu provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO. QUIOSQUE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, INC. I, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 - A parte autora não logrou êxito em demonstrar que era parte ilegítima para responder pela multa administrativa relativa ao auto de infração aplicada no estabelecimento (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 2 - O Novo Código de Processo Civil, consagrou, em seu artigo 14, a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, continuarão sendo por ele regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido, aplicando-se, a partir de então, a lei nova instrumental aos atos processuais presentes e futuros. 3 - Na espécie, verifica-se que o processo teve início ainda enquanto era vigente a legislação processual de 1973 (ação distribuída em 11.02.2015), todavia, a sentença fora proferida em agosto de 2016, já sob a égide da nova Lei de Ritos. 4 - Nesse diapasão, conforme assentado pelo eminente Ministro Luís Felipe Salomão, em voto proferido no Resp. 1.465.535 - SP, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 5 - Desse modo, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a incidência dos parâmetros previstos nos §§3º e 4º do artigo 85, mostrando-se razoável a fixação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 6 - Apelação da parte autora desprovida e do réu provida.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA