TJDF APC - 1024482-20150110264773APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. óbices criados pela Administração, mormente quanto à expedição de alvarás e habite-se, não são motivos aptos a afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco que deve ser abarcado pelo empreendimento. O consumidor tem direito de pedir a rescisão do contrato na hipótese em que a construtora ultrapassa, e muito, o prazo de entrega do imóvel, mesmo computando o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.Não há falar em adimplemento substancial do contrato quando a construtora alega ter concluído a obra, mas os promitentes-compradores não têm condições de usufruir da propriedade plena de seus imóveis por falta de habite-se. Nesse sentido, por óbvio, descabe qualquer penalidade em desfavor do consumidor que pede o desfazimento do pacto, notadamente quanto à retenção do sinal e dos valores já pagos. São devidos lucros cessantes ante a impossibilidade de fruição do imóvel adquirido e não entregue no prazo estipulado. A uma, porque o consumidor poderia utilizar o imóvel para moradia própria, poupando-se do ônus de alugar outro bem para tal finalidade. A duas, porque poderia também alugar o imóvel a terceiro, daí auferindo renda mensal.A pretensão de receber valores pagos supostamente de forma indevida a título de comissão de corretagem prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil. Em virtude da procedência total dos pedidos, os honorários advocatícios e custas processuais deverão ser suportados exclusivamente pela parte ré. Recursos principal e adesivo conhecidos. Recurso adesivo da parte autora provido.Recurso da parte ré improvido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. óbices criados pela Administração, mormente quanto à expedição de alvarás e habite-se, não são motivos aptos a afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco que deve ser abarcado pelo empreendimento. O consumidor tem direito de pedir a rescisão do contrato na hipótese em que a construtora ultrapassa, e muito, o prazo de entrega do imóvel, mesmo computando o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.Não há falar em adimplemento substancial do contrato quando a construtora alega ter concluído a obra, mas os promitentes-compradores não têm condições de usufruir da propriedade plena de seus imóveis por falta de habite-se. Nesse sentido, por óbvio, descabe qualquer penalidade em desfavor do consumidor que pede o desfazimento do pacto, notadamente quanto à retenção do sinal e dos valores já pagos. São devidos lucros cessantes ante a impossibilidade de fruição do imóvel adquirido e não entregue no prazo estipulado. A uma, porque o consumidor poderia utilizar o imóvel para moradia própria, poupando-se do ônus de alugar outro bem para tal finalidade. A duas, porque poderia também alugar o imóvel a terceiro, daí auferindo renda mensal.A pretensão de receber valores pagos supostamente de forma indevida a título de comissão de corretagem prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil. Em virtude da procedência total dos pedidos, os honorários advocatícios e custas processuais deverão ser suportados exclusivamente pela parte ré. Recursos principal e adesivo conhecidos. Recurso adesivo da parte autora provido.Recurso da parte ré improvido.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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