TJDF APC - 1024602-20160710047444APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. O art. 785 do Código de Processo Civil é constitucional. O credor que possui um título executivo extrajudicial tem a faculdade de optar pelo processo de conhecimento com o objetivo de obter a condenação do devedor e passar a dispor de um título executivo judicial. O art. 785 do Código de Processo Civil não ofende os princípios da razoável duração do processo, do juiz natural e da isonomia. Os princípios têm por característica não serem absolutos e a regra que advém do texto do art. 785 do Código de Processo Civil é proporcional, trazendo critérios objetivos e impessoais. Em virtude da constitucionalidade do art. 785 do Código de Processo Civil, o credor que, munido de título executivo extrajudicial, ajuíza ação de cobrança, pelo processo de conhecimento, possui interesse de agir. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. O art. 785 do Código de Processo Civil é constitucional. O credor que possui um título executivo extrajudicial tem a faculdade de optar pelo processo de conhecimento com o objetivo de obter a condenação do devedor e passar a dispor de um título executivo judicial. O art. 785 do Código de Processo Civil não ofende os princípios da razoável duração do processo, do juiz natural e da isonomia. Os princípios têm por característica não serem absolutos e a regra que advém do texto do art. 785 do Código de Processo Civil é proporcional, trazendo critérios objetivos e impessoais. Em virtude da constitucionalidade do art. 785 do Código de Processo Civil, o credor que, munido de título executivo extrajudicial, ajuíza ação de cobrança, pelo processo de conhecimento, possui interesse de agir. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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