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Jurisprudência


TJDF APC - 1024609-20150310259507APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM COLETIVO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. COMPANHEIRA. CÔNJUGE. O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los a outros. Ademais, somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo. Não há cerceamento do direito de produção de provas quando a parte opte pelo julgamento antecipado do feito, apesar de intimada quanto à produção de novas provas. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil). Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do Código Civil. Nos termos, do art. 792, do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Demonstrado nos autos que o segurado, era casado na época do óbito, faz jus ao recebimento da indenização o cônjuge sobrevivente. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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