TJDF APC - 1024702-20140110128943APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR ORIUNDA DE ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO DO REU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é o destinatário final do serviço prestado pela seguradora, nos termos dos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, respectivamente. 2. O objetivo do contrato de seguro, conforme a literalidade da apólice é garantir uma indenização ao Segurado Principal, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, desde que contratada pelo segurado. 3. Ajurisprudência deste Tribunal entende que a incapacidade permanente deve ser aferida em relação às atribuições da profissão exercida pelo segurado. Vale dizer, se o seguro de vida coletivo é oferecido a militares, deve ser considerada a sua incapacidade para o serviço militar. 4. O fato de não ser considerado inválido para todo e qualquer serviço não exclui o direito do segurado ao recebimento da indenização, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. 5. Incasu,restando incontroversa a incapacidade laborativa permanente do autor para o desempenho das atividades militares, em razão de lesões graves que lhe retiram substancialmente a capacidade motora, impõe-se o pagamento de indenização decorrente de invalidez permanente pela seguradora contratada. 6. Acorreção monetária sobre a indenização do seguro de vida incide a partir do sinistro. 7. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso adesivo do autor conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR ORIUNDA DE ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO DO REU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é o destinatário final do serviço prestado pela seguradora, nos termos dos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, respectivamente. 2. O objetivo do contrato de seguro, conforme a literalidade da apólice é garantir uma indenização ao Segurado Principal, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, desde que contratada pelo segurado. 3. Ajurisprudência deste Tribunal entende que a incapacidade permanente deve ser aferida em relação às atribuições da profissão exercida pelo segurado. Vale dizer, se o seguro de vida coletivo é oferecido a militares, deve ser considerada a sua incapacidade para o serviço militar. 4. O fato de não ser considerado inválido para todo e qualquer serviço não exclui o direito do segurado ao recebimento da indenização, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. 5. Incasu,restando incontroversa a incapacidade laborativa permanente do autor para o desempenho das atividades militares, em razão de lesões graves que lhe retiram substancialmente a capacidade motora, impõe-se o pagamento de indenização decorrente de invalidez permanente pela seguradora contratada. 6. Acorreção monetária sobre a indenização do seguro de vida incide a partir do sinistro. 7. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso adesivo do autor conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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