TJDF APC - 1024720-20130111657054APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. FIADORA. RESPONSABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular - contrato de prestação de serviços bancários - prescreve em 5 (cinco) anos. 2. Não é abusiva a cobrança de comissão de permanência, ajustada livremente, desde que não cumulada com encargos remuneratórios, moratórios e multa contratual. 3. A fiança é uma espécie de garantia usual dos contratos de mútuo bancário e pela relativa simplicidade de sua constituição é de praxe que a fiança seja concedida por administradores, controladores ou outra pessoa jurídica ligada. A ré assumiu a responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida, portanto não assinou o contrato como representante da pessoa jurídica, mas como pessoa física e em nome próprio. 4. O fato de ter sido retirada da sociedade não importa em exoneração automática da garantia prestada. Nesses casos, independentemente da integralização no quadro societário da empresa, prevalecerá a obrigação da fiança prestada, na qualidade de pessoa física, expressamente estabelecida no contrato. 5. Recursos conhecidos, alegação de prescrição rejeitada e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. FIADORA. RESPONSABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular - contrato de prestação de serviços bancários - prescreve em 5 (cinco) anos. 2. Não é abusiva a cobrança de comissão de permanência, ajustada livremente, desde que não cumulada com encargos remuneratórios, moratórios e multa contratual. 3. A fiança é uma espécie de garantia usual dos contratos de mútuo bancário e pela relativa simplicidade de sua constituição é de praxe que a fiança seja concedida por administradores, controladores ou outra pessoa jurídica ligada. A ré assumiu a responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida, portanto não assinou o contrato como representante da pessoa jurídica, mas como pessoa física e em nome próprio. 4. O fato de ter sido retirada da sociedade não importa em exoneração automática da garantia prestada. Nesses casos, independentemente da integralização no quadro societário da empresa, prevalecerá a obrigação da fiança prestada, na qualidade de pessoa física, expressamente estabelecida no contrato. 5. Recursos conhecidos, alegação de prescrição rejeitada e não providos.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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