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Jurisprudência


TJDF APC - 1024721-20151210043852APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS TÍTULOS NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS EXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS OBSERVADOS (ART. 20, § 3 DO CPC/73). SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo). 2 - Não configura cerceamento de defesa quando o juiz monocrático promove o julgamento antecipado da lide por entender que a matéria em discussão nos autos é de direito, não havendo necessidade de realização de novas provas além das já dispostas nos autos. 3 - O juiz é o destinatário da prova, portanto não se pode olvidar que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/73, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, avaliando os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 4 - No caso dos autos, não havia necessidade de prova técnica para constatar que as cártulas exigidas pelo autor foram fraudadas, tendo em vista que foi juntada nos autos declaração do banco sacado (Caixa Econômica Federal) na qual informa que a ré não era titular da conta e nunca teve conta na agência que consta nas cártulas exigidas pela autora na presente ação, corroborando, assim, as informações lançadas no verso dos cheques, que foram devolvidos pelo banco sacado pela alínea 35 (suspeita de fraude). 5 - Além disso, nos documentos pessoais da ré, tanto na Carteira de Trabalho emitida em 20/4/1993, como também na Carteira de Identidade expedida em 20/3/2014, constam assinaturas da ré praticamente iguais, portanto, não prospera a alegação da apelante de que a ré emitiu novo documento de identidade como forma de defesa em ações como esta. Ademais, as assinaturas nos dois documentos supracitados, bem como na procuração que constituiu a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, não apresentam qualquer semelhança com as assinaturas dispostas nos títulos cobrados. 6 - Sendo o acervo probatório suficiente para convencimento do juiz da existência da fraude na emissão dos títulos cobrados, o Magistrado, ao julgar antecipadamente a lide, age em conformidade com a Lei Processual e com a reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 7 - A ação monitória, regulada pelo art. 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil/73, consiste em meio hábil àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Cabe ao autor instruir a inicial com uma prova documental que comprove a existência de um crédito em seu favor e ao réu cabe demonstrar, à luz dos arts. 1.102-C e 333, incisos I e II do CPC/1973, a inexistência dos fatos motivadores da formação do título executivo ou existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado. 8 - A ré comprovou um fato impeditivo do direito do autor, os cheques exigidos eram fraudados e, por consequência, o crédito inexigível, sendo, portanto, correta a sentença que julgo improcedente o pedido inicial. 9 - No tocante aos danos morais, restou demonstrado nos autos que os cheques ora exigidos pela apelante/autora foram emitidos por terceiro desconhecido sem prévio controle ou responsabilidade da ré, que nem sequer possuía conta no estabelecimento bancário sacado. Chama atenção, no caso, o fato da autora/apelante, mesmo diante da recusa da instituição bancária de pagamento dos títulos por fraude, não se conformando com o não pagamento do crédito que entendia com devido, não ter exigido os respectivos valores daquele com quem mantinha alguma relação jurídica, ou seja, a pessoa que lhe endossou as cártulas, mas entendeu por bem ajuizar a presente ação contra o emitente, embora a instituição bancária já tivesse informado a fraude na emissão dos títulos. 10 - Se a autora/apelante ajuizou ação em desfavor da pessoa que constava como emitente dos cheques, mesmo tendo ciência de que tais títulos foram fraudados, deve ser responsabilizada pelos danos provocados à parte ré, porquanto a cobrança nesse molde configura abuso de direito do credor, ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil e, como tal, deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pleiteada na reconvenção como foi fixado na sentença. 11 - Não há falar em redução dos honorários advocatícios quando o montante fixado pela sentença é razoável e em consonância com as disposições do art. 20, § 3º do CPC/73. 12- Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada e, na extensão, recurso improvido.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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