TJDF APC - 1024723-20140111729497APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. TESTEMUNHA COM INTERESSE NA CAUSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE QUEDA NO INTERIOR DO SHOPPING. FATO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo). 2 - O fato do juiz substituto concluir a instrução em razão do afastamento do titular do Juízo e este, ao retornar, sentenciar o processo instruído por substituto, não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz estabelecido pelo artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, comportando algumas exceções como nos casos de afastamento por motivo de convocação, licença, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção, aposentadoria, férias, dentre outras hipóteses. 3 - O art. 405, § 3º, inciso IV e § 4º do CPC/73 dispõe ser suspeita a pessoa que possuir interesse no litígio. Essa é a hipótese dos autos, pois a testemunha arrolada é advogado da autora em diversas ações, bem como nesses autos e, nessa condição, evidente o interesse no desfecho da lide em favor da autora. Logo, incensurável a decisão do Magistrado a quo ao indeferir a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, ainda que como informante. 4 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se como fornecedor de serviços nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora, consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. 5 - O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor e não será responsabilizado somente quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6 - Na hipótese dos autos, alega a autora que transitava no estabelecimento comercial requerido quando caiu após escorregar em uma poça de d'água, sendo submetida a um constrangimento e humilhação em razão do grande número de pessoa que se encontravam no local. 7 - O fato de ser relação de consumo e responsabilidade objetiva do fornecedor não isenta a parte autora de comprovar dos fatos constitutivos do seu direito como determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. E, nesse peculiar, não há comprovação do fato narrado na inicial, ou seja, a queda da autora no interior do Shopping, tampouco a ocorrência de lesões em razão do episódio. 8- Não há que falar nem mesmo em verossimilhança das alegações da autora. Pelo contrário, ao que parece, as alegações da apelante se mostram bastante improváveis, uma vez que, além da autora apresentar como única testemunha do fato seu advogado em ações judiciais anteriores, omitiu essa relação, tentando fazer o Juiz acreditar que se tratava de um estranho que a ajudou no momento da alegada queda. 9 - A autora não se desincumbiu a contento de comprovar os fatos constitutivos do seu direito a teor da norma processual, tendo em vista não comprovado o ato ilícito praticado pelo réu, não havendo se falar, portanto, em dever de indenizar. 10 - Recurso conhecido, preliminares rejeitadas de nulidade da sentença por violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz e por cerceamento de defesa. Na extensão, recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. TESTEMUNHA COM INTERESSE NA CAUSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE QUEDA NO INTERIOR DO SHOPPING. FATO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo). 2 - O fato do juiz substituto concluir a instrução em razão do afastamento do titular do Juízo e este, ao retornar, sentenciar o processo instruído por substituto, não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz estabelecido pelo artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, comportando algumas exceções como nos casos de afastamento por motivo de convocação, licença, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção, aposentadoria, férias, dentre outras hipóteses. 3 - O art. 405, § 3º, inciso IV e § 4º do CPC/73 dispõe ser suspeita a pessoa que possuir interesse no litígio. Essa é a hipótese dos autos, pois a testemunha arrolada é advogado da autora em diversas ações, bem como nesses autos e, nessa condição, evidente o interesse no desfecho da lide em favor da autora. Logo, incensurável a decisão do Magistrado a quo ao indeferir a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, ainda que como informante. 4 - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, apresentando-se como fornecedor de serviços nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora, consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. 5 - O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor e não será responsabilizado somente quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6 - Na hipótese dos autos, alega a autora que transitava no estabelecimento comercial requerido quando caiu após escorregar em uma poça de d'água, sendo submetida a um constrangimento e humilhação em razão do grande número de pessoa que se encontravam no local. 7 - O fato de ser relação de consumo e responsabilidade objetiva do fornecedor não isenta a parte autora de comprovar dos fatos constitutivos do seu direito como determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. E, nesse peculiar, não há comprovação do fato narrado na inicial, ou seja, a queda da autora no interior do Shopping, tampouco a ocorrência de lesões em razão do episódio. 8- Não há que falar nem mesmo em verossimilhança das alegações da autora. Pelo contrário, ao que parece, as alegações da apelante se mostram bastante improváveis, uma vez que, além da autora apresentar como única testemunha do fato seu advogado em ações judiciais anteriores, omitiu essa relação, tentando fazer o Juiz acreditar que se tratava de um estranho que a ajudou no momento da alegada queda. 9 - A autora não se desincumbiu a contento de comprovar os fatos constitutivos do seu direito a teor da norma processual, tendo em vista não comprovado o ato ilícito praticado pelo réu, não havendo se falar, portanto, em dever de indenizar. 10 - Recurso conhecido, preliminares rejeitadas de nulidade da sentença por violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz e por cerceamento de defesa. Na extensão, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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