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Jurisprudência


TJDF APC - 1024731-20151010033559APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR.QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo). 2 - A relação jurídica retratada nos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré presta no mercado de consumo serviços educacionais, dos quais a autora seria destinatária final. Dessa forma, há que se ressaltar que o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor e não será responsabilizado somente quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Na hipótese dos autos, a autora comprovou que o contrato de financiamento estudantil existente em seu nome junto à Caixa Econômica Federal foi firmado pela funcionária da ré mediante a falsificação da assinatura da autora. 4 - Quanto ao dano moral, vale ressaltar que este é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tais quais a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 5 - Os danos morais restaram plenamente configurados, considerando que a autora foi surpreendida com a existência de um contrato de financiamento estudantil em seu nome, feito pela instituição de ensino mediante fraude, gerando um débito indevido à autora, fato que inviabilizou sua matrícula na faculdade que almejava, o que, seguramente, provoca angústia, tristeza, aflições emocionais. Os transtornos sofridos pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. 6 - Ante a inconteste ilegalidade da conduta da ré, nasce o dever de indenizar os danos ocasionados à autora em razão do contrato de FIES celebrado por meio de fraude pela instituição de ensino ré no nome da autora. 7 - O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do causador do dano com o fim de evitar novas condutas lesivas. Não existem critérios legais para o arbitramento do quantum indenizatório, não sendo dado ao juiz, porém, arbitrar livremente o valor da indenização. 8 - A fixação do valor indenizatório por danos morais deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressivo a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. 9 - Assim, à vista desses parâmetros, reputo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada para satisfazer a justa proporcionalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela autora, não representando fonte de enriquecimento sem causa desta, bem como se prestando para punir adequadamente aquela por sua conduta lesiva e, assim, cumprir a função punitivo-preventiva a que se destina. 10 - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a correção monetária sobre o quantum devido pelos danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), que é entendida como sendo o momento da fixação do valor definitivo da condenação. (STJ - AgRg no AREsp 365513 PA 2013/0211238-4, Relator: Min LUIS FELIPE SALOMÃO, Min. Castro Filho, T4 - Quarta Turma, DJ: 16/9/2013). 11 - Recursos conhecidos. Apelação da ré improvida e apelação da autora parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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