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Jurisprudência


TJDF APC - 1024768-20140110798399APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAAJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. VALOR NÃO CONDIZENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERÊNCIA. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, decidindo Embargos à Execução, acolheu-os parcialmente para reconhecer o excesso de execução em relação ao montante da dívida quanto a uma das embargadas e determinar que os encargos moratórios deverão corresponder aos juros moratórios incidentes a partir da citação, no importe de 6% ao ano, e a atualização monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório e, após isso, pelo IPCA-E. 2. Adespeito dos valores indicados em processo administrativo anterior, os valores ora apresentados pelo embargante divergem porque, segundo consta na manifestação da Contadoria Judicial, no cálculo realizado no âmbito do procedimento administrativo, foi utilizado o valor da base de cálculo (maior vencimento do cargo ocupado) superior àquele determinado pela sentença. 3. É cediço que a execução pressupõe o fiel cumprimento ao disposto no título judicial no qual se embasa. Desse modo, não obstante a existência de processo administrativo indicando valores devidos diversos, a execução não pode se distanciar daquilo que restou decidido no processo judicial. 4. É inegável que, observado o procedimento administrativo de verificação dos valores devidos, o decreto n.º 32.567/2010 representa ato de reconhecimento de direito, o que repercute, inclusive, na renúncia à prescrição, tal como já restou decidido por este Tribunal. Contudo, isso não confere imutabilidade aos valores encontrados no cálculo administrativo. O ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema inglês, de jurisdição una e indivisível, segundo o qual os atos administrativos podem ser analisados e superados pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em coisa julgada administrativa. 5. Não há se falar em excesso de execução quando há prova nos autos que demonstram o direito de uma das embargadas ao recebimento da GAAJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97, que previa a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, modulando os efeitos da decisão e fixando um marco temporal a partir do qual haveria a incidência do IPCA-E. No entanto, as consequências dessa declaração não se aplicam à situação fática sob análise, haja vista abranger apenas os precatórios já expedidos. 7. Recurso do embargante conhecido e parcialmente provido. Recurso da embargada conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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