TJDF APC - 1024849-20160310135149APC
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. DIVULGAÇÃO AO ARREPIO DO TITULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO. RETIRADA DE CLIP DA INTERNET. DANO MORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aimagem é atributo da personalidade e, portanto, a autorização dada pelo seu titular deve ser interpretada de forma limitada e pode ser revogada a qualquer tempo. 2. Ausente ocontrato formal para permitir a divulgação do vídeo, onde houve a participação da suplicante, as imagens devem ser retiradas de forma imediata após a sua insurgência. Ausente a exclusão após o pedido, caracteriza-se a violação ao direito de imagem, passível de compensação por dano moral. 3. Aindenização por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. 4. Considerando o lapso temporal de manutenção do vídeo e o seu conteúdo, mostra-se justa e razoável a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. DIVULGAÇÃO AO ARREPIO DO TITULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO. RETIRADA DE CLIP DA INTERNET. DANO MORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aimagem é atributo da personalidade e, portanto, a autorização dada pelo seu titular deve ser interpretada de forma limitada e pode ser revogada a qualquer tempo. 2. Ausente ocontrato formal para permitir a divulgação do vídeo, onde houve a participação da suplicante, as imagens devem ser retiradas de forma imediata após a sua insurgência. Ausente a exclusão após o pedido, caracteriza-se a violação ao direito de imagem, passível de compensação por dano moral. 3. Aindenização por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. 4. Considerando o lapso temporal de manutenção do vídeo e o seu conteúdo, mostra-se justa e razoável a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão