TJDF APC - 1024886-20160910127092APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE CRIANÇA. BRINQUEDO DISPONIBILIZADO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA DOS PAIS. NEGLIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em desfavor de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, motivados por acidente em estabelecimento comercial, que causou lesões na autora, menor, em virtude de queda do brinquedo disponibilizado para os clientes. 2. Aresponsabilidade do prestador de serviço encontra-se lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, encaixando-se o réu no conceito de fornecedor, devendo ser demonstrada a falha na prestação de serviços e que seja conexa à lesão sofrida para ensejar o dever de indenizar. 3. O artigo 932, I do Código Civil, preceitua que os pais são responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade. Dessa forma, cabe a eles zelar pela integridade física dos descentes. 4. No caso, restou comprovada a negligência no dever de cuidado e vigilância dos pais ao permitirem a entrada e a permanência de sua filha, criança de apenas 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de idade, sem a devida supervisão, em brinquedoteca disponibilizada no interior da lanchonete, onde constava placa de advertência, definindo o espaço a crianças com idade entre 03 e 12 anos, bem assim a necessidade de supervisão dos responsáveis. Assim, resta afastada a alegada falha na prestação dos serviços. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE CRIANÇA. BRINQUEDO DISPONIBILIZADO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA DOS PAIS. NEGLIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em desfavor de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, motivados por acidente em estabelecimento comercial, que causou lesões na autora, menor, em virtude de queda do brinquedo disponibilizado para os clientes. 2. Aresponsabilidade do prestador de serviço encontra-se lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, encaixando-se o réu no conceito de fornecedor, devendo ser demonstrada a falha na prestação de serviços e que seja conexa à lesão sofrida para ensejar o dever de indenizar. 3. O artigo 932, I do Código Civil, preceitua que os pais são responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade. Dessa forma, cabe a eles zelar pela integridade física dos descentes. 4. No caso, restou comprovada a negligência no dever de cuidado e vigilância dos pais ao permitirem a entrada e a permanência de sua filha, criança de apenas 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de idade, sem a devida supervisão, em brinquedoteca disponibilizada no interior da lanchonete, onde constava placa de advertência, definindo o espaço a crianças com idade entre 03 e 12 anos, bem assim a necessidade de supervisão dos responsáveis. Assim, resta afastada a alegada falha na prestação dos serviços. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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