TJDF APC - 1024897-20160110975535APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 321 CPC. EMENDA À INICIAL. FALTA DE OPORTUNIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1013, § 3º, DO CPC. TEORIA DA ASSERÇÃO. MULTAS. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC, uma vez que o julgador entendeu pela ausência de pedido de mérito equivalente à pretensão cautelar (busca e apreensão). 2. Consoante o artigo 321 do CPC, verificando que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades, deverá o juiz determinar a emenda à inicial, em 15 dias, indicando de maneira específica o que deve ser completado. 3. Não se faz necessário o retorno dos autos ao juízo a quo, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento. Tal instituto é conhecido como Teoria da Causa Madura, que tem por finalidade a celeridade processual. 4. Segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial. Se a autora faz jus ou não ao direito que alega, é uma questão que será apreciada no mérito, não em sede de preliminar. 5. Aprova referente à propriedade do veículo se dá, usualmente, pelo Certificado e Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), porém esta presunção não é absoluta, admitindo-se prova em contrário. 6. Havendo pedido de condenação da parte ré ao pagamento das multas de trânsito que foram indevidamente atribuídas à autora e, ocorrendo o devido adimplemento durante o trâmite do processo, evidencia-se o reconhecimento do pedido autoral. 7. É possível que a pontuação negativa seja transferida para a parte ré que, reconhecidamente, cometeu as infrações. Precedente da Casa: 1. A despeito da norma contida no artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se afigura razoável e moralmente aceitável manter a pontuação negativa na carteira de motorista da parte que, reconhecidamente, não cometeu a infração (in 20080110665303APC, Relator Flavio Rostirola, DJ 23/11/2009 p. 101). 8. O mero cometimento de infrações de trânsito pela parte ré e atribuição de pontos na CNH da parte autora, sem maiores consequencias, não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero aborrecimento cotidiano. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido julgado parcialmente procedente.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 321 CPC. EMENDA À INICIAL. FALTA DE OPORTUNIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1013, § 3º, DO CPC. TEORIA DA ASSERÇÃO. MULTAS. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC, uma vez que o julgador entendeu pela ausência de pedido de mérito equivalente à pretensão cautelar (busca e apreensão). 2. Consoante o artigo 321 do CPC, verificando que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades, deverá o juiz determinar a emenda à inicial, em 15 dias, indicando de maneira específica o que deve ser completado. 3. Não se faz necessário o retorno dos autos ao juízo a quo, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento. Tal instituto é conhecido como Teoria da Causa Madura, que tem por finalidade a celeridade processual. 4. Segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial. Se a autora faz jus ou não ao direito que alega, é uma questão que será apreciada no mérito, não em sede de preliminar. 5. Aprova referente à propriedade do veículo se dá, usualmente, pelo Certificado e Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), porém esta presunção não é absoluta, admitindo-se prova em contrário. 6. Havendo pedido de condenação da parte ré ao pagamento das multas de trânsito que foram indevidamente atribuídas à autora e, ocorrendo o devido adimplemento durante o trâmite do processo, evidencia-se o reconhecimento do pedido autoral. 7. É possível que a pontuação negativa seja transferida para a parte ré que, reconhecidamente, cometeu as infrações. Precedente da Casa: 1. A despeito da norma contida no artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se afigura razoável e moralmente aceitável manter a pontuação negativa na carteira de motorista da parte que, reconhecidamente, não cometeu a infração (in 20080110665303APC, Relator Flavio Rostirola, DJ 23/11/2009 p. 101). 8. O mero cometimento de infrações de trânsito pela parte ré e atribuição de pontos na CNH da parte autora, sem maiores consequencias, não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero aborrecimento cotidiano. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido julgado parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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