main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1024928-20140110462910APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Na demanda que tem por objeto complementação acionária por descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve no prazo do artigo 177 do Código Civil de 1916 ou do artigo 205 do Código Civil de 2002. II. Prazo prescricional deflagrado sob a égide do Código Civil de 1916, desde que não tenha transposto mais da metade do tempo quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, obedece à lei nova e é contado da sua vigência. III. Demanda que é extinta sem resolução do mérito antes da admissibilidade da petição inicial não tem o condão de interromper a prescrição. IV. O despacho que ordena a citação só tem aptidão para interromper a prescrição quando é proferido em demanda que veicula a pretensão de direito material. V. Considera-se prescrita a pretensão de indenização e de complementação acionária deduzida judicialmente mais de 10 (dez) anos depois da subscrição de ações considerada ilegal ou irregular. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão