TJDF APC - 1024929-20140112001202APC
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO TEMPORÁRIA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público é fundada no risco administrativo e não no risco integral, de maneira que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. A omissão que deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional. IV. Representação da Polícia Civil pela prisão temporária, uma vez calcada nos elementos colhidos na investigação e nos parâmetros da Lei 7.960/1989, não representa conduta ilícita hábil a respaldar a responsabilidade civil do Distrito Federal. V. O fato de a prisão temporária ter sido revogada porque não se confirmaram as suspeitas inicialmente verificadas não tem o condão de tisnar de ilicitude o ato judicial que a decretou e muito menos evidenciar falha na investigação policial apta a atrair a responsabilidade civil do Distrito Federal. VI. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO TEMPORÁRIA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público é fundada no risco administrativo e não no risco integral, de maneira que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. A omissão que deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional. IV. Representação da Polícia Civil pela prisão temporária, uma vez calcada nos elementos colhidos na investigação e nos parâmetros da Lei 7.960/1989, não representa conduta ilícita hábil a respaldar a responsabilidade civil do Distrito Federal. V. O fato de a prisão temporária ter sido revogada porque não se confirmaram as suspeitas inicialmente verificadas não tem o condão de tisnar de ilicitude o ato judicial que a decretou e muito menos evidenciar falha na investigação policial apta a atrair a responsabilidade civil do Distrito Federal. VI. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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