TJDF APC - 1024941-20140710296552APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO ADJUDICATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEIS. DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FATOS NÃO EXAMINADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. Sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, e, por conseguinte, do não conhecimento do recurso, deve, o recorrente, expor as razões do pedido de reexame da decisão recorrida, eis que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal da Apelação e para a formação do contraditório, com o recorrido. A alegação de fato que não foi submetido ao crivo do Juízo a quo e que não guarda relação com matéria de ordem pública não deve ser conhecida por esta instância revisora, sob pena de caracterizar supressão de instância. Tratando-se de sentença única, proferida no julgamento simultâneo de feitos conexos, mostra-se cabível a interposição de recurso em peça única abrangendo todas as ações. A adjudicação compulsória de imóvel, fundamentada no direito de preferência do locatário, condiciona-se ao comprovado preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 27 a 34 da Lei nº 8.245/91. A indenização relativa à perda do ponto comercial, diante da retomada do imóvel pelo locador, será cabível quando estiverem presentes os pressupostos para a ação renovatória (artigos 51 e 52 da Lei nº 8.245/91), em especial a demonstração de que o locatário explora seu comércio, no mesmo ramo, pelo período mínimo de três anos ininterruptos. Na hipótese examinada, a propositura de ação de adjudicação compulsória e a resistência à ação de despejo traduziram mero exercício regular do direito por parte dos locatários, de modo que os valores devidos ao locador devem ser limitados aos aluguéis vencidos e não pagos, sendo incabível a fixação de indenização por perdas e danos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO ADJUDICATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEIS. DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FATOS NÃO EXAMINADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. Sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, e, por conseguinte, do não conhecimento do recurso, deve, o recorrente, expor as razões do pedido de reexame da decisão recorrida, eis que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal da Apelação e para a formação do contraditório, com o recorrido. A alegação de fato que não foi submetido ao crivo do Juízo a quo e que não guarda relação com matéria de ordem pública não deve ser conhecida por esta instância revisora, sob pena de caracterizar supressão de instância. Tratando-se de sentença única, proferida no julgamento simultâneo de feitos conexos, mostra-se cabível a interposição de recurso em peça única abrangendo todas as ações. A adjudicação compulsória de imóvel, fundamentada no direito de preferência do locatário, condiciona-se ao comprovado preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 27 a 34 da Lei nº 8.245/91. A indenização relativa à perda do ponto comercial, diante da retomada do imóvel pelo locador, será cabível quando estiverem presentes os pressupostos para a ação renovatória (artigos 51 e 52 da Lei nº 8.245/91), em especial a demonstração de que o locatário explora seu comércio, no mesmo ramo, pelo período mínimo de três anos ininterruptos. Na hipótese examinada, a propositura de ação de adjudicação compulsória e a resistência à ação de despejo traduziram mero exercício regular do direito por parte dos locatários, de modo que os valores devidos ao locador devem ser limitados aos aluguéis vencidos e não pagos, sendo incabível a fixação de indenização por perdas e danos.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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