TJDF APC - 1024995-20161410007652APC
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLEMENTADO NA EMENDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.319 e 320 do novo Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.2. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto.3. O indeferimento da petição inicial, sem determinação de emenda à inicial com indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado (art.321, CPC), constitui cerceamento do direito do Autor, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação.4. Deu-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO QUE DEVE SER CORRIGIDO OU COMPLEMENTADO NA EMENDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.319 e 320 do novo Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.2. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto.3. O indeferimento da petição inicial, sem determinação de emenda à inicial com indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado (art.321, CPC), constitui cerceamento do direito do Autor, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação.4. Deu-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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