TJDF APC - 1025027-20120710003460APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. MERA ALIENAÇÃO DO TERRENO. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. CONTRATO NULO. 1. Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido e a) declarou nulo o contrato de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária, por violação ao artigo 32, da Lei 4.591/64, condenando uma das rés a restituir o valor pago devidamente corrigido, bem como a pagar a multa de 50% estabelecida no artigo 35, § 5º, da mesma lei, bem como a compensação por danos morais e c) julgou improcedente o pedido em relação a uma das rés e o pedido de indenização pela valorização do imóvel. 2. Se a apelante articulou argumentos suficientes a respeito dos fundamentos da sentença hostilizada, em atendimento ao principio da dialeticidade - art. 1.010, incs. II e III, do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 4. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento (REsp 1.536.354/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016), caso dos autos. 5. Declarado nulo o contrato firmado, as partes devem ser restituídas ao estato anterior, conforme dispõe o artigo 182 do Código Civil, não sendo cabível indenização por uma possível valorização imobiliária do imóvel em aquisição. . Eventuais consequências prejudiciais relacionadas à anulação do negócio jurídico são compensadas pela incidência de correção monetária e juros moratórios, incidentes sobre o valor a ser restituído 6. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. MERA ALIENAÇÃO DO TERRENO. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. CONTRATO NULO. 1. Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido e a) declarou nulo o contrato de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária, por violação ao artigo 32, da Lei 4.591/64, condenando uma das rés a restituir o valor pago devidamente corrigido, bem como a pagar a multa de 50% estabelecida no artigo 35, § 5º, da mesma lei, bem como a compensação por danos morais e c) julgou improcedente o pedido em relação a uma das rés e o pedido de indenização pela valorização do imóvel. 2. Se a apelante articulou argumentos suficientes a respeito dos fundamentos da sentença hostilizada, em atendimento ao principio da dialeticidade - art. 1.010, incs. II e III, do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 4. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento (REsp 1.536.354/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016), caso dos autos. 5. Declarado nulo o contrato firmado, as partes devem ser restituídas ao estato anterior, conforme dispõe o artigo 182 do Código Civil, não sendo cabível indenização por uma possível valorização imobiliária do imóvel em aquisição. . Eventuais consequências prejudiciais relacionadas à anulação do negócio jurídico são compensadas pela incidência de correção monetária e juros moratórios, incidentes sobre o valor a ser restituído 6. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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