TJDF APC - 1025031-20140110855690APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. COLISÃO. PRECEDÊNCIA DAS LIBERDADES. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. 1. Apelação contra a sentença na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais e condenou as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em razão da publicação de matérias jornalísticas ofensivas. 2. A liberdade de informação e de manifestação livre do pensamento gozam de proteção constitucional como direitos fundamentais do cidadão (art. 5º, inc. IV, IX e XIV) e como núcleo da comunicação social, que abarca a plena liberdade de imprensa (art. 220). 3. Os direitos à honra, à intimidade e à vida privada também possuem sede constitucional (art. 5º, inc. X, da CF) e, não raro, colidem com a liberdade de expressão e de imprensa. 4. A liberdade jornalística, por sua importância em um Estado Democrático de Direito, possui uma precedência temporal sobre os direitos da personalidade relativos à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada, segundo decidiu o STF no julgamento da ADPF nº 130, que versou sobre a recepção da Lei de Imprensa pela ordem constitucional de 1988. 5. A liberdade de informação pode ser plenamente exercida e eventuais excessos e ofensas a direitos da personalidade de terceiros deverão ser reparados posteriormente. 6. Configura dano moral a veiculação de matérias jornalísticas em que se sugestiona, sem nenhum respaldo, o envolvimento de servidora pública em atos ilegais cometidos em processo de licitação. 7. Considerando as vetoriais comumente adotadas pela jurisprudência para a fixação de danos morais, como as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se adequado à situação. 8. O STJ e esta Corte possuem o entendimento de que a publicação da sentença condenatória não mais possui amparo no ordenamento jurídico com a não recepção da Lei de Imprensa e, ademais, não se confunde com o direito de resposta. 9. Verificada a sucumbência recíproca, correta a repartição proporcional realizada pelo Magistrado das custas processuais e dos honorários advocatícios, não incidindo o art. 86 do CPC/2015. 10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. COLISÃO. PRECEDÊNCIA DAS LIBERDADES. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. 1. Apelação contra a sentença na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais e condenou as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em razão da publicação de matérias jornalísticas ofensivas. 2. A liberdade de informação e de manifestação livre do pensamento gozam de proteção constitucional como direitos fundamentais do cidadão (art. 5º, inc. IV, IX e XIV) e como núcleo da comunicação social, que abarca a plena liberdade de imprensa (art. 220). 3. Os direitos à honra, à intimidade e à vida privada também possuem sede constitucional (art. 5º, inc. X, da CF) e, não raro, colidem com a liberdade de expressão e de imprensa. 4. A liberdade jornalística, por sua importância em um Estado Democrático de Direito, possui uma precedência temporal sobre os direitos da personalidade relativos à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada, segundo decidiu o STF no julgamento da ADPF nº 130, que versou sobre a recepção da Lei de Imprensa pela ordem constitucional de 1988. 5. A liberdade de informação pode ser plenamente exercida e eventuais excessos e ofensas a direitos da personalidade de terceiros deverão ser reparados posteriormente. 6. Configura dano moral a veiculação de matérias jornalísticas em que se sugestiona, sem nenhum respaldo, o envolvimento de servidora pública em atos ilegais cometidos em processo de licitação. 7. Considerando as vetoriais comumente adotadas pela jurisprudência para a fixação de danos morais, como as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se adequado à situação. 8. O STJ e esta Corte possuem o entendimento de que a publicação da sentença condenatória não mais possui amparo no ordenamento jurídico com a não recepção da Lei de Imprensa e, ademais, não se confunde com o direito de resposta. 9. Verificada a sucumbência recíproca, correta a repartição proporcional realizada pelo Magistrado das custas processuais e dos honorários advocatícios, não incidindo o art. 86 do CPC/2015. 10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
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