TJDF APC - 1025037-20150110802982APC
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL. I - O distrato extrajudicial pode ser revisado sob o argumento de nulidade de cláusulas, apontadas como abusivas no contrato originário. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. II - Diante do inadimplemento culposo das Incorporadoras-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de devolução integral do valor pago, Súmula 543 do e. STJ, pois deram causa à rescisão contratual. III - A cláusula penal compensatória pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes do inadimplemento das vendedoras porque não entregaram o imóvel na data aprazada, enquanto a adquirente estava adimplente até a data da entrega não efetivada. IV - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A cláusula penal de 0,5% sobre o preço atualizado de venda, por mês de atraso, é excessiva e gera o enriquecimento sem causa da autora, por isso deve incidir sobre o total atualizado pago pela compradora. V - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima da compradora, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. VI - Apelações parcialmente providas.
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO. INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL. I - O distrato extrajudicial pode ser revisado sob o argumento de nulidade de cláusulas, apontadas como abusivas no contrato originário. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. II - Diante do inadimplemento culposo das Incorporadoras-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de devolução integral do valor pago, Súmula 543 do e. STJ, pois deram causa à rescisão contratual. III - A cláusula penal compensatória pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes do inadimplemento das vendedoras porque não entregaram o imóvel na data aprazada, enquanto a adquirente estava adimplente até a data da entrega não efetivada. IV - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A cláusula penal de 0,5% sobre o preço atualizado de venda, por mês de atraso, é excessiva e gera o enriquecimento sem causa da autora, por isso deve incidir sobre o total atualizado pago pela compradora. V - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima da compradora, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. VI - Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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