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Jurisprudência


TJDF APC - 1025061-20160110840368APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. ÔNUS DO AUTOR. BOA-FÉ DA PARTE CONTRATANTE. PRESUNÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. É do autor o ônus de comprovar a existência de vício no seu consentimento, na modalidade lesão, quando da celebração de negócio jurídico (artigo 333, I, do Estatuto Processual Civil), tendo em vista a presunção de boa-fé das partes contratantes, estabelecida pelo art. 422, do Código Civil de 2002. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente. É válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária; esta, porém, somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Deve ser declarada a abusividade da tarifa de registro de contrato, por se tratar de despesa administrativa inerente à exploração dos negócios bancários, que não pode ser repassada ao consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 51, inciso IV, do Estatuto Consumerista, e à Resolução nº 3.954, de 24.02.2011, do Banco Central do Brasil. Não há irregularidade ou abusividade na cláusula que permite a contratação de seguro de proteção financeira. A repetição de valores cobrados indevidamente, quando ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, ocorre de forma simples.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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