TJDF APC - 1025092-20160910151296APC
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que haja previsão legal de inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, incumbe ao autor comprovar, mesmo que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, conforme disciplina o artigo o 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não pode se dar de modo automático e irrestrito, ficando condicionada a um início de prova, o qual fica a cargo exclusivamente, do consumidor demandante. Preliminar afastada. 2. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Defere-se o benefício se os documentos colacionados comprovam a hipossuficiência econômica do apelante para arcar com as custas do processo com prejuízo ao próprio sustento. 3. Embora parcialmente provido o recurso do autor para deferir o benefício da justiça gratuita, a improcedência do seu pedido inicial é medida que se impõe. A condenação do autor nas verbas sucumbenciais fixadas pela r. sentença será mantida com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida na instância revisora, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita.
Ementa
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que haja previsão legal de inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, incumbe ao autor comprovar, mesmo que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, conforme disciplina o artigo o 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não pode se dar de modo automático e irrestrito, ficando condicionada a um início de prova, o qual fica a cargo exclusivamente, do consumidor demandante. Preliminar afastada. 2. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Defere-se o benefício se os documentos colacionados comprovam a hipossuficiência econômica do apelante para arcar com as custas do processo com prejuízo ao próprio sustento. 3. Embora parcialmente provido o recurso do autor para deferir o benefício da justiça gratuita, a improcedência do seu pedido inicial é medida que se impõe. A condenação do autor nas verbas sucumbenciais fixadas pela r. sentença será mantida com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida na instância revisora, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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