TJDF APC - 1025098-20140110829440APC
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - RECURSO DOS AUTORES - EXCLUSÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - TAXA DE CORRETAGEM E SINAL- AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - DANO MORAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RECURSO DOS RÉUS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES OU MINORAÇÃO DE SEU VALOR - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS AUTORES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - APELO DOS AUTORES DESPROVIDO - APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo a entrega formal da unidade residencial e instalado o condomínio, não há que se falar em abusividade da cláusula que transfere ao comprador o pagamento das taxas condominiais e dos tributos incidentes sobre o imóvel. 2. Transcorridos mais de três anos da assinatura do avençado, incide a prescrição sobre a pretensão ao ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de corretagem e sinal, por força do que dispõe o art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. 3. Em relação aos danos morais postulados, a reparação somente se faz devida quando o ato praticado pelo ofensor incorre em ofensa ao direito de personalidade da parte. Na espécie, o excesso da mora é mero transtorno que não repercute na esfera íntima dos autores. 4. A mora das rés na entrega do empreendimento superou em pouco mais de 1 (um) ano o prazo previsto contratualmente, não se caracterizando os fatos apontados como caso fortuito ou força maior a ensejar o afastamento de sua responsabilidade. Incorrendo as empresas em mora, mostra-se devido o pagamento de lucros cessantes pelo período de 28/02/2013 a 10/03/2014, remetendo-se para a fase de cumprimento de sentença o arbitramento do valor da locação do bem, o que torna infundado o pedido de redução do valor pleiteado pelos autores. 5. A contratação de advogado para assistir a parte em juízo decorre de mandamento constitucional, servindo os honorários de sucumbência para atender a essa finalidade indenizatória, não podendo terceiros que não integram o contrato serem responsabilizados por recursos livremente pactuados. 6. Recurso dos autores desprovido. Recurso dos réus parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - RECURSO DOS AUTORES - EXCLUSÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - TAXA DE CORRETAGEM E SINAL- AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - DANO MORAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RECURSO DOS RÉUS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES OU MINORAÇÃO DE SEU VALOR - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS AUTORES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - APELO DOS AUTORES DESPROVIDO - APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo a entrega formal da unidade residencial e instalado o condomínio, não há que se falar em abusividade da cláusula que transfere ao comprador o pagamento das taxas condominiais e dos tributos incidentes sobre o imóvel. 2. Transcorridos mais de três anos da assinatura do avençado, incide a prescrição sobre a pretensão ao ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de corretagem e sinal, por força do que dispõe o art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. 3. Em relação aos danos morais postulados, a reparação somente se faz devida quando o ato praticado pelo ofensor incorre em ofensa ao direito de personalidade da parte. Na espécie, o excesso da mora é mero transtorno que não repercute na esfera íntima dos autores. 4. A mora das rés na entrega do empreendimento superou em pouco mais de 1 (um) ano o prazo previsto contratualmente, não se caracterizando os fatos apontados como caso fortuito ou força maior a ensejar o afastamento de sua responsabilidade. Incorrendo as empresas em mora, mostra-se devido o pagamento de lucros cessantes pelo período de 28/02/2013 a 10/03/2014, remetendo-se para a fase de cumprimento de sentença o arbitramento do valor da locação do bem, o que torna infundado o pedido de redução do valor pleiteado pelos autores. 5. A contratação de advogado para assistir a parte em juízo decorre de mandamento constitucional, servindo os honorários de sucumbência para atender a essa finalidade indenizatória, não podendo terceiros que não integram o contrato serem responsabilizados por recursos livremente pactuados. 6. Recurso dos autores desprovido. Recurso dos réus parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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