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Jurisprudência


TJDF APC - 1025109-20160110607988APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. APENDICITE AGUDA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITE DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 13/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUMULA 326 STJ. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 3. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 4. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 5. A cláusula contratual que garante a cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 (doze) horas do atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/98, é abusiva, por submeter o consumidor à extrema desvantagem. 6. A situação vivenciada pela autora revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, lhe foi subtraída a cobertura securitária de que tanto carecia, em vista da recalcitrância da Ré em custear os procedimentos médicos requeridos. Além disso, não bastasse o delicado quadro clínico em que se encontrava a Autora, teve severamente abalada sua situação, porquanto despendeu valor considerável de recursos para arcar com a cirurgia indeferida pela seguradora. Logo, é de se reconhecer a ampliação de sua angústia pelo comportamento ilícito da operadora do plano de saúde e, em consequência, ter-se por devida compensação por dano moral. 7. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 7.1. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 8. O não acolhimento do valor estipulado pelos autores a título de indenização por dano moral não acarreta a sucumbência recíproca, porquanto o valor estipulado na peça inicial é meramente sugestivo (súmula 326 STJ). 7.1. A sucumbência em parte mínima dos pedidos deduzidos na inicial acarreta a condenação da parte adversa ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. Recurso do Réu conhecido e desprovido. 10. Recurso da Autora conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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