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Jurisprudência


TJDF APC - 1025112-20160910092953APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO AUTORAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO PARA REDUÇÃO DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECORRÊNCIA . NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. SEM SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso da parte ré é intempestivo. A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 01/12/2016 (fl. 154), considerando-se publicada no dia útil seguinte (02/12/2016), na forma do art. 224, §2°, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo para a interposição de eventual recurso no dia útil que seguiu, qual seja, 05/12/2016, a teor do §3°, do mesmo artigo. 1.1. Nessa ordem de ideias, o termo final do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de apelo contra o julgamento proferido na instância de origem (CPC, art. 1.003, §5°) se deu no dia 27/01/2017, adotando-se a metodologia de contagem prevista no art. 219 do CPC, de tal forma a tornar manifestamente intempestivo o recurso interposto apenas no dia 01/02/2017, tal como ocorre na espécie (fl. 165); 2. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano; 3. O vício na prestação do serviço que, por si só, tende a causar dano moral ao indivíduo é aquele que, dada a natureza do serviço, a sua falta interfere diretamente no exercício pleno de seus direitos individuais. É o que se tem, por exemplo, na negativa de assistência médica; é o que impede consideravelmente o exercício da liberdade em suas amplas esferas; é o que causa sofrimento em razão de dano físico ou estético consideráveis. 4. A relação contratual estabelecida entre as partes teve por escopo a negociação de um contrato de financiamento firmado pela autora com terceiro, sendo certo que a demanda de busca e apreensão, bem assim a inserção do nome da autora no rol de inadimplentes decorreu do simples inadimplemento da dívida junto à instituição financiadora. Não foi o demandado que realizou o lançamento do nome da demandante no rol de inadimplentes, tampouco tinha o poder de retirá-lo, de tal modo que não se reconhece a similitude fática entre a questão em discussão nos autos e aquela presente nos julgados colacionados ao recurso; 5. Recurso da ré não conhecido. 6. Recurso da autora conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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