TJDF APC - 1025139-20140710396238APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVÓRCIO. BEM RESERVADO. ALIENAÇÃO. VALOR INVESTIDO NA CONSTRUÇÃO DA NOVA CASA DA FAMÍLIA. NATUREZA. PRESERVAÇÃO. ABATIMENTO DEVIDO. DÍVIDAS ORIUNDAS DO IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CONSORTE QUE PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL. BENS MÓVEIS. PARTILHA.1.O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estes estiverem comprovados nos autos, de maneira a dispensar a dilação probatória.2. No regime de comunhão parcial de bens se comunicam os adquiridos onerosamente pelos cônjuges, mas são excluídos da comunhão aqueles adquiridos por um dos consortes, em sub-rogação de bens particulares existentes antes do matrimônio.3. Os bens adquiridos por um dos cônjuges mediante sub-rogação de bens particulares são de propriedade exclusiva deste e não se sujeitam à meação quando o regime de bens adotado é o da comunhão parcial.4.Ocorrendo a dissolução do vínculo matrimonial ou a separação de fato, ao companheiro ou cônjuge que permanecer no imóvel são transferidos os direitos e deveres relativos ao bem.5.Havendo provas de que os bens móveis foram adquiridos na constância da sociedade conjugal, presume-se que aludida aquisição foi feita mediante o esforço comum dos consortes, sendo devida a inclusão na partilha.6.Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVÓRCIO. BEM RESERVADO. ALIENAÇÃO. VALOR INVESTIDO NA CONSTRUÇÃO DA NOVA CASA DA FAMÍLIA. NATUREZA. PRESERVAÇÃO. ABATIMENTO DEVIDO. DÍVIDAS ORIUNDAS DO IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CONSORTE QUE PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL. BENS MÓVEIS. PARTILHA.1.O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estes estiverem comprovados nos autos, de maneira a dispensar a dilação probatória.2. No regime de comunhão parcial de bens se comunicam os adquiridos onerosamente pelos cônjuges, mas são excluídos da comunhão aqueles adquiridos por um dos consortes, em sub-rogação de bens particulares existentes antes do matrimônio.3. Os bens adquiridos por um dos cônjuges mediante sub-rogação de bens particulares são de propriedade exclusiva deste e não se sujeitam à meação quando o regime de bens adotado é o da comunhão parcial.4.Ocorrendo a dissolução do vínculo matrimonial ou a separação de fato, ao companheiro ou cônjuge que permanecer no imóvel são transferidos os direitos e deveres relativos ao bem.5.Havendo provas de que os bens móveis foram adquiridos na constância da sociedade conjugal, presume-se que aludida aquisição foi feita mediante o esforço comum dos consortes, sendo devida a inclusão na partilha.6.Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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