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Jurisprudência


TJDF APC - 1025155-20160110947466APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA APELADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO CORRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS CONDOMINAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMOVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DesPROVIDO.1. Não há ilegitimidade da apelada pelo o fato de não ostentar o status jurídico e formal de condomínio, e, sim de associação de moradores, o que não impede a cobrança dos encargos que vierem a ser fixados em assembléia, notadamente em face da peculiaridade de que a definição da atividade provém da natureza do ente condominial de fato, sendo, pois, irrelevante a denominação que lhe é conferida.2. Ajurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a validade das convenções condominiais, mesmo que não registradas, em consonância com o enunciado da Súmula 260 do colendo STJ: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos.3. Ailegitimidade passiva da empresa proprietária de imóvel deve ser alegada diretamente nos autos do processo em que ocorreu a penhora, uma vez que se trata nitidamente de matéria de defesa a ser alegada em momento processual adequado, pela parte diretamente interessada na arguição.4. Não há cerceamento de defesa quando a publicação da decisão ocorreu devidamente no Diário de Justiça Eletrônico.5. Não se olvide que, sob a ótica do legislador, é possuidor aquele que detém, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), ou seja, possuidor é aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, pois exerce alguns dos poderes inerentes ao domínio e à posse (NERY JUNIOR Nelson e NERI Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. RT. São Paulo. 2014. p. 1426).6. Pela documentação acostada aos autos, resta indubitável a legitimidade dos apelantes para promover os meios jurídicos necessários em defesa e proteção de seus direitos possessórios.7. Acobrança solidária de rateios de despesas comuns está prevista no art. 1.315 do Código Civil, dispondo que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.8. No que diz respeito às associações civis, sobreleva, ainda, o registro de que estas, nos termos do art. 53, parágrafo único, do Código Civil, constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, bem comonão há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.9. Nesse sentido, ainda que se trate de condomínio irregular administrado por associação de moradores, independentemente da denominação (pois o que importa é a organização das pessoas para uma finalidade comum), viável a cobrança de taxas condominiais, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. (AgRg no REsp 490.419/SP, 3ª Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/06/03).10. Aaderência à associação de moradores (condomínio irregular) é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. Portanto, não há se falar em violação ao art. 5º, XX, da Constituição Federal.11. As obrigações relativas a rateios de despesas comuns são revestidas de caráter propter rem, ou seja, são vinculadas ao bem e não à pessoa que as contraiu, respondendo por elas quem efetivamente exerce os direitos e obrigações perante o condomínio. Além disso, a cobrança de encargo condominial deve ser direcionada ao possuidor da unidade integrante do condomínio, a teor do art. 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas de despesas de condomínio, em virtude de se consubstanciarem em obrigações propter rem, recai tanto sobre o proprietário do imóvel - titular do domínio - quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título (compromissário comprador, locatário ou comodatário, etc.), podendo a demanda de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo.12. Apenhora do terreno dos apelantes é plenamente passível de ocorrer para pagamento dos rateios de despesas comuns referentes ao terreno do inadimplente.13. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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