main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1025160-20170110163944APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEFICÁCIA. CULPA DA AUTORIDADE PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187). 2. Ademais, o direito à reparação de eventuais ilícitos tem amparo constitucional, conforme preconiza o art.5º,X, da Constituição Federal. Assim, de acordo com o comando constitucional, o dano moral tem guarida diante de uma ação ou omissão de outrem que, atingindo componentes sentimentais da pessoa, provoca injusta dor, sofrimento, vexame ou constrangimento. 3. É certo que já se encontra pacificado o entendimento de que o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 4. Aconduta ilícita do apelado está devidamente caracterizada em razão de ter deixado de cumprir a decisão judicial de suspensão da pena, subjugando-o constrangido perante colegas professores, servidores da unidade educacional e alunos, supondo-o apenado em leito disciplinar. O nexo de causalidade é evidente, conforme demonstrada a inexplicável inércia da Administração Pública, que por mais de 01 (um) ano deixou de tomar providências para corrigir os assentamentos funcionais do seu servidor. Já o dano é presumível, tendo em vista que o apelante ficou meses sem trabalhar, em pleno ano letivo, com conhecimento de sua situação por alunos e colegas de trabalho. 5.Aburocracia estatal não pode servir de justificativa para impedir que o servidor fique sem exercer suas atividades durante longo lapso temporal, ainda mais quando o Poder Judiciário já havia determinado o seu retorno. A demora na retificação nos assentamentos funcionais do servidor também demonstra o descaso com a ordem emanada e implica em violação dos direitos de personalidade do apelante. Por conseguinte, inquestionável o abalo moral sofrido pelo apelante diante de todo o contexto fático-probatório apresentado nos autos. 6. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, tal montante há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva). Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e tampouco de empobrecimento do devedor. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão