TJDF APC - 1025195-20150111452834APC
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA. INVALIDEZ ESPECÍFICA PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO BRASILEIRO. SINISTRO OCORRIDO NA DATA DA ASSINATURA DA PROPOSTA. INÍCIO DO PRAZO DE CARÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente após o transcurso do prazo de carência, desde que cumpridas as condições contratadas. Inteligência do art. 757 do Código Civil.2. A seguradora fica desonerada de satisfazer a obrigação assumida, comprovado que as lesões incapacitantes constatadas no laudo definitivo tem nexo de causalidade direto com acidente que ocorreu dentro do período de carência contratado, antes mesmo do pagamento da primeira parcela do prêmio do seguro individual de vida e de acidentes pessoais.3. O contrato de seguro tem por objetivo a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, ressalvado que o dever de indenizar fica afastado quando o sinistro não ocorre na vigência da apólice firmada.4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA. INVALIDEZ ESPECÍFICA PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO BRASILEIRO. SINISTRO OCORRIDO NA DATA DA ASSINATURA DA PROPOSTA. INÍCIO DO PRAZO DE CARÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente após o transcurso do prazo de carência, desde que cumpridas as condições contratadas. Inteligência do art. 757 do Código Civil.2. A seguradora fica desonerada de satisfazer a obrigação assumida, comprovado que as lesões incapacitantes constatadas no laudo definitivo tem nexo de causalidade direto com acidente que ocorreu dentro do período de carência contratado, antes mesmo do pagamento da primeira parcela do prêmio do seguro individual de vida e de acidentes pessoais.3. O contrato de seguro tem por objetivo a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, ressalvado que o dever de indenizar fica afastado quando o sinistro não ocorre na vigência da apólice firmada.4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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