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Jurisprudência


TJDF APC - 1025211-20150111450933APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. FIANÇA. RETIRADA DO SÓCIO FIADOR. RESPONSABILIDADE. PREÇO PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O encargo de fiador das obrigações contratadas subsiste após a sua retirada da sociedade à qual prestou a garantia, devendo satisfazer a obrigação assumida pelo devedor e que se encontra vencida, mormente se assumiu a condição de devedor solidário e principal pagador, renunciou ao benefício de ordem, não estabeleceu ressalva ao benefício da divisão, nem foi comprovada a prévia exoneração do encargo ou a perda da affectio societatis que prejudicaria a confiança em que se sustenta a fiança. 2. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público consubstancia fato gerador de preço público, pois concede ao particular o direito de ocupação mediante contraprestação que não está associada a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou ao exercício de poder de polícia. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação, em razão de contrato de concessão de direito real de uso, é de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 205 do Código Civil, observadas as regras do art. 2.028 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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