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Jurisprudência


TJDF APC - 1025217-20150110199034APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO EM LOJA DE REVENDA. RESPONSABILIDADE DA LOJA VENDEDORA. ROMPIMENTO DA CORREIA DENTADA LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DA SEGUNDA REVISÃO PROGRAMADA. PERDA DA GARANTIA DE FÁBRICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. REVISÕES POSTERIORES REALIZADAS NA REDE CONCESSIONÁRIA NORMALMENTE SEM DETECTAR A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CORREIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LOJA VENDEDORA, FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. DEMORA NO CONCERTO DO VEÍCULO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DA RÉ PEUGEOT CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de agravo retido em virtude da ausência de manifestação do recurso em sede de apelo voluntário. 2. Deve ser negado provimento ao agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu dilação probatória, se a prova requerida era totalmente despicienda para a solução da causa. 3. Caracteriza vício oculto o rompimento da correia dentada de veículo seminovo adquirido em loja de revenda, tendo em vista que se trata de problema de difícil constatação. 4. Se o veículo é entregue por particular em loja de revenda que, assim, negocia o bem no mercado de consumo e firma o respectivo contrato de venda, em regra, apenas a loja responde pelos vícios do negócio, máxime quando não pleiteada a rescisão. 5. Não se revela abusiva a cláusula que prevê a perda da garantia do veículo contra defeitos de fabricação pela não realização das revisões periódicas, se o consumidor teve pleno acesso às condições e alcance da garantia. Todavia, a falta de informação clara e o comportamento contraditório da concessionária, ao prosseguir com as revisões posteriores sem acusar a perda da garantia, não podem resultar prejuízos ao consumidor, tal como ocorreriam se lhe fosse excluída a garantia do veículo adquirido. 6. Tendo a concessionária da marca realizado várias revisões programadas, sem nada aduzir quanto ao descumprimento do prazo de revisão anterior, ao alegar, posteriormente, a perda da garantia, a oficina acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva. 7. O cumprimento da decisão proferida em sede de tutela antecipada não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, tendo em vista o seu caráter provisório, sendo imprescindível a confirmação da decisão na sentença. 8. Em regra, a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade. Todavia, verificado que o veículo seminovo apresentou defeito à noite em uma rodovia e, removido para a concessionária, lá permaneceu por mais de três meses sem os reparos, apesar das inúmeras tentativas de solução do problema, obrigando os consumidores a desembolsar quantia significativa para o pagamento do conserto, por falha na prestação dos serviços, cabível a compensação pelo dano moral decorrente dos transtornos, angústia e aborrecimentos que ultrapassam os acontecimentos do cotidiano. 9. Agravo retido dos autores não conhecido. Agravo retido da ré PEUGEOT conhecido e não provido. 10. Apelações das rés SAGA FRANCE e PEUGEOT conhecidas e não providas. Apelação dos autores conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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