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Jurisprudência


TJDF APC - 1025218-20150110848728APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PRELIMINAR. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSTAR ANULAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. TERMO INICIAL DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. ERRO SUBSTANCIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MULTA INCIDENTE NO VALOR PAGO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC DO ATO DECISÓRIO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO. DANO MORAL, NO CASO, CONFIGURADO. FIXAÇÃO. 1. Presente a inexatidão material na r. sentença, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, deve-se proceder à correção, de ofício, para fazer constar anulação do contrato definitivo de compra e venda, e não do contrato de promessa de compra e venda, diante do exaurimento dos efeitos do contrato preliminar com a lavratura da escritura. 2. A pretensão anulatória de contrato de compra e venda fundada em erro substancial decai no prazo de quatro anos a contar da data de celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil. 3. No caso, manifesto o erro substancial na declaração de vontade, induzido pela omissão de informações pela construtora e incorporadora. 4. A exclusão da aplicação da multa diante da anulação do contrato e o retorno ao status quo ante não se sustenta, porquanto a sentença (constitutiva negativa) produzirá efeitos ex nunc, ou seja, para o futuro, a partir do trânsito em julgado, significando que os efeitos da mora poderiam persistir inclusive até aquele momento. 5. Tendo o fato ultrapassado os acontecimentos do cotidiano e violado a personalidade do consumidor, a condenação da construtora e incorporadora é medida que se impõe. 6. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação do réu conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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