TJDF APC - 1025220-20150910164772APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Aferida a existência de cadeia entre administradora e operadora, ambas vinculadas ao plano de saúde fornecido à agravada, destinatária final do serviço, resta clara a responsabilidade solidária entre as fornecedoras de serviço, conforme preconizado pelo art. 34 do Código de Defesa de Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.PRELIMINAR REJEITADA. 2. Não há omissões ou obscuridades a serem sanadas na sentença, e, por tratar-se de tentativa de modificação do julgado, por descontentamento quanto ao fundamentado em sentença pelo Magistrado de primeiro grau, não há o que se falar em nulidade. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Juízo a quo não caracteriza vício, não devendo a sentença ser declarada nula com base nesse contexto. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 4. Embora o art. 3º, também da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar; a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 5. A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedente deste E.TJDFT. 6. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano 7. Os danos materiais que se deram em razão da necessidade de pagamento de consulta/procedimentos médicos, por ausência de cobertura do plano de saúde. A rescisão contratual se deu de forma ilícita, tendo a requerente permanecido sem assistência médico-hospitalar quando tinha direito a tê-la e sofrido prejuízos em decorrência da inércia das apelantes. Cabível o ressarcimento pleiteado pela autora/apelada. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Aferida a existência de cadeia entre administradora e operadora, ambas vinculadas ao plano de saúde fornecido à agravada, destinatária final do serviço, resta clara a responsabilidade solidária entre as fornecedoras de serviço, conforme preconizado pelo art. 34 do Código de Defesa de Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.PRELIMINAR REJEITADA. 2. Não há omissões ou obscuridades a serem sanadas na sentença, e, por tratar-se de tentativa de modificação do julgado, por descontentamento quanto ao fundamentado em sentença pelo Magistrado de primeiro grau, não há o que se falar em nulidade. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Juízo a quo não caracteriza vício, não devendo a sentença ser declarada nula com base nesse contexto. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 4. Embora o art. 3º, também da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar; a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 5. A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedente deste E.TJDFT. 6. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano 7. Os danos materiais que se deram em razão da necessidade de pagamento de consulta/procedimentos médicos, por ausência de cobertura do plano de saúde. A rescisão contratual se deu de forma ilícita, tendo a requerente permanecido sem assistência médico-hospitalar quando tinha direito a tê-la e sofrido prejuízos em decorrência da inércia das apelantes. Cabível o ressarcimento pleiteado pela autora/apelada. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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