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Jurisprudência


TJDF APC - 1025247-20020111158059APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. ERRO MÉDICO. CONTROLE DA VITALIDADE FETAL NÃO REALIZADO DE FORMA EFICAZ. NASCIMENTO COM SEQUELAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, porquanto dispensa a demonstração da culpa genérica do agente causador de dano. Assim, basta para a configuração do dever de indenizar os danos causados pelo agente público que reste provado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 2. Aobrigação médica, via de regra, é de meio, ou seja, o profissional assume apenas o dever de prestar o serviço médico com zelo, diligência e de acordo com a melhor técnica, não se comprometendo com o resultado específico. 3. Da simples leitura do laudo pericial depreende-se o evidente descumprimento, por parte do Poder Público através do corpo médico do HMIB, do dever que lhe incumbia, qual seja, a adoção das melhores técnicas possíveis para preservar a saúde do recém nascido durante o trabalho de parto. 4. O laudo pericial apontou alguns erros da equipe médica no decorrer do trabalho de parto e atendimento dado ao menor imediatamente após o nascimento, devendo ser destacados dois pontos: a) o controle da vitalidade fetal, consistente nas auscultas dos batimentos fetais, foi realizado de hora em hora, quando deveria ser feito a cada 5 ou 15 minutos; b) a técnica mais apropriada para reverter o quadro apresentado pelo menor Victor ao nascer seria a aspiração traqueal por meio de cânula traqueal, o que não foi feito. 5. Restou demonstrado o nexo causal entre a conduta inadequada dos agentes estatais e o resultado danoso, que imputou ao menor uma vida de sacrifícios e dependência, tendo resultado na sua morte no curso processual, apto a ensejar a reparação por danos materiais e morais pleiteada. 6. Apelação dos autores conhecida e provida. Apelação do réu conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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